Marginália Federal – Viajantes – INRFB 1217, 20.12.11

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.217, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011

Altera a Instrução Normativa RFB nº

1.059, de 2 de agosto de 2010, que dispõe

sobre os procedimentos de controle aduaneiro

e o tratamento tributário aplicáveis

aos bens de viajante.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,

no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do

Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado

pela Portaria MF n

o 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto

de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º-A Estão dispensados de apresentar a Declaração de

Bagagem Acompanhada (DBA) de que trata o art. 3º os viajantes que

não estiverem obrigados a dirigir-se ao canal “bens a declarar” nos

termos do disposto no art. 6º.

Paragrafo único. A dispensa prevista no caput não se aplica

às hipóteses que vierem a ser estabelecidas pela Coordenação-Geral

de Administração Aduaneira (Coana) em atendimento a solicitação da

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), do Ministério da

Saúde, da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), do Ministério da

Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou no interesse da fiscalização

aduaneira.” (AC)”Art. 50. A empresa de transporte internacional que

opere em linha regular, por via aérea ou marítima, deverá apresentar

as respectivas listas de tripulantes e de passageiros com antecedência

à chegada do veículo transportador no País ou à saída dele.

§ 1

o No caso de transporte aéreo, a empresa deverá informar

também o respectivo mapa de assentos.

§ 2

o As informações prestadas em observância ao disposto

nesse artigo permanecerão à disposição da Anvisa e da SDA, pelo

prazo de quarenta dias, para fins de seus respectivos controles.

§ 3

o A Coana estabelecerá prazo e forma de apresentação das

informações a que se refere este artigo.

§ 4

o A inobservância do disposto neste artigo sujeita a empresa

de transporte internacional à multa prevista no parágrafo único

do art. 28 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.” (NR)

Art. 2

o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de

sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1

o de janeiro de

2012.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

DOU 21.12.11

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