Marginália Federal – Viajantes – INRFB 1217, 20.12.11
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.217, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera a Instrução Normativa RFB nº
1.059, de 2 de agosto de 2010, que dispõe
sobre os procedimentos de controle aduaneiro
e o tratamento tributário aplicáveis
aos bens de viajante.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF n
o 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto
de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º-A Estão dispensados de apresentar a Declaração de
Bagagem Acompanhada (DBA) de que trata o art. 3º os viajantes que
não estiverem obrigados a dirigir-se ao canal “bens a declarar” nos
termos do disposto no art. 6º.
Paragrafo único. A dispensa prevista no caput não se aplica
às hipóteses que vierem a ser estabelecidas pela Coordenação-Geral
de Administração Aduaneira (Coana) em atendimento a solicitação da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), do Ministério da
Saúde, da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou no interesse da fiscalização
aduaneira.” (AC)”Art. 50. A empresa de transporte internacional que
opere em linha regular, por via aérea ou marítima, deverá apresentar
as respectivas listas de tripulantes e de passageiros com antecedência
à chegada do veículo transportador no País ou à saída dele.
§ 1
o No caso de transporte aéreo, a empresa deverá informar
também o respectivo mapa de assentos.
§ 2
o As informações prestadas em observância ao disposto
nesse artigo permanecerão à disposição da Anvisa e da SDA, pelo
prazo de quarenta dias, para fins de seus respectivos controles.
§ 3
o A Coana estabelecerá prazo e forma de apresentação das
informações a que se refere este artigo.
§ 4
o A inobservância do disposto neste artigo sujeita a empresa
de transporte internacional à multa prevista no parágrafo único
do art. 28 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.” (NR)
Art. 2
o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1
o de janeiro de
2012.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
DOU 21.12.11
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