Marginália Federal – Venda de veículo – Resolução CONTRAN 398, de 13.12.11
RESOLUÇÃO Nº 398, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011
Estabelece orientações e procedimentos a
serem adotados para a comunicação de
venda de veículos, no intuito de organizar e
manter o Registro Nacional de Veículos
Automotores – RENAVAM, garantindo a
atualização e o fluxo permanente de informações
entre os órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
no uso das competências que lhe confere o artigo 12, incisos I, II, VII
e X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o
Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711,
de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema
Nacional de Trânsito e;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar a integração do
Sistema Nacional de Trânsito e aprimorar o fluxo de informações
entre seus órgãos, possibilitando melhoria na verificação e fiscalização
das irregularidades de ordem administrativa, fiscal e criminal,
que possam resultar em prejuízos ao Estado e aos proprietários vendedores
de veículos, em decorrência da desatualização cadastral do
sistema RENAVAM;
Considerando a necessidade de dotar o DENATRAN de instrumentos
de verificação e correição dos Registros de Comunicação
de Venda eletrônica e documental.
Considerando o disposto no art.134 do CTB, bem como a
necessidade de assegurar ao proprietário vendedor o direito ali estabelecido,
eximindo-o de penalização imprópria, provocada exclusivamente,
por força da ausência de integração das informações entre
os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Transito;
Considerando, por fim, a necessidade de manter atualizadas
as Bases Estaduais e a Base de Índice Nacional – BIN do Sistema de
Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM e de padronizar
os procedimentos de comunicação de venda de veículos,
resolve:
Art. 1º A comunicação de venda de veículo, obrigatória para
o antigo proprietário nos termos do art. 134 do CTB, poderá ser
realizada de forma documental, no Órgão Executivo de Transito de
registro do veículo, ou processada, em meio eletrônico, exclusivamente,
por meio do sistema eletrônico de comunicação de venda
implantado pelo DENATRAN na Base Nacional do Sistema RENAVAM.
Art. 2º A comunicação de venda documental será protocolada
no órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do
Distrito Federal em que o veículo estiver registrado, por intermédio
de cópia autenticada da Autorização para Transferência de Propriedade
de Veículo – ATPV, que consta do verso do Certificado de
Registro de Veículos – CRV, devidamente preenchida.
Parágrafo único. Protocolada a comunicação de venda na
forma do disposto no caput do presente artigo, o órgão ou entidade
executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá atualizar
imediatamente a Base Nacional do Sistema RENAVAM.
Art. 3º A comunicação de venda processada pelo sistema
eletrônico de comunicação de venda implantado pelo DENATRAN na
Base Nacional do Sistema RENAVAM deverá conter os seguintes
dados a serem fornecidos pelo antigo proprietário:
I – Identificação do comprador com nome ou razão social,
RG, CPF ou CNPJ, endereço completo e data;
II – Identificação do veículo por meio da Placa e CPF ou
CNPJ do antigo proprietário.
Parágrafo único. Registrada a comunicação de venda eletrônica
na Base Nacional do Sistema RENAVAM, o DENATRAN
repassará tal informação, por meio eletrônico e em tempo real, ao
órgão ou entidade executiva de trânsito de registro do veículo, que
deverá atualizar sua base local de registro de veículos em tempo real,
de forma a garantir ao antigo proprietário a isenção de toda e qualquer
responsabilidade por infrações e reincidências, de qualquer natureza,
praticadas a partir da data da tradição do veículo.
Art. 4º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito da
União, dos Estados e do Distrito Federal, após registrarem a comunicação
de venda nas formas previstas nesta Resolução, farão
constar obrigatoriamente em seus sistemas com acesso público a
informação de ‘comunicação de venda ativa’.
Art. 5º O registro da comunicação de venda, assim como seu
cancelamento, deverá obedecer às definições e procedimentos contidos
no extrato da última versão do ‘Manual de Usuário RENAVAM
MANUAL DETRAN’ e pelas demais formas de orientação adotadas
pelo DENATRAN.
Art. 6º O novo proprietário adotará as providências necessárias
à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de
Veículo – CRV no prazo máximo de trinta dias e atualizará seu
endereço.
Art. 7º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal deverão tomar todas as medidas necessárias,
no âmbito de suas competências, para viabilizar o cumprimento
do disposto na presente Resolução.
Art. 8º Em caso de descumprimento de qualquer das disposições
estabelecidas na presente Resolução, o órgão ou entidade
executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal será considerado
em situação de irregularidade perante o Sistema Nacional de
Trânsito e ficará impedido de obter o código numérico de segurança
de que trata a Resolução CONTRAN nº 209, de 26 de outubro de
2006, até que sane a irregularidade e passe a cumprir, rigorosamente,
com os deveres e obrigações estipulados na presente Resolução.
Art. 9º O descumprimento do prazo disposto no art. 6º desta
Resolução configura infração prevista no art. 233 do CTB.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor 30 dias após sua
publicação.
JÚLIO FERRAZ ARCOVERDE
Presidente
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
p/Ministério da Justiça
GUIOVALDO NUNES LAPORT FILHO
p/Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
p/Ministério dos Transportes
TÂNIA MARIA F BAZAN
p/Ministério da Educação
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
p/Ministério da Saúde
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
DOU 21.12.11
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