Marginália Federal – Venda de veículo – Resolução CONTRAN 398, de 13.12.11

RESOLUÇÃO Nº 398, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

Estabelece orientações e procedimentos a

serem adotados para a comunicação de

venda de veículos, no intuito de organizar e

manter o Registro Nacional de Veículos

Automotores – RENAVAM, garantindo a

atualização e o fluxo permanente de informações

entre os órgãos e entidades do

Sistema Nacional de Trânsito.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,

no uso das competências que lhe confere o artigo 12, incisos I, II, VII

e X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o

Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711,

de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema

Nacional de Trânsito e;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a integração do

Sistema Nacional de Trânsito e aprimorar o fluxo de informações

entre seus órgãos, possibilitando melhoria na verificação e fiscalização

das irregularidades de ordem administrativa, fiscal e criminal,

que possam resultar em prejuízos ao Estado e aos proprietários vendedores

de veículos, em decorrência da desatualização cadastral do

sistema RENAVAM;

Considerando a necessidade de dotar o DENATRAN de instrumentos

de verificação e correição dos Registros de Comunicação

de Venda eletrônica e documental.

Considerando o disposto no art.134 do CTB, bem como a

necessidade de assegurar ao proprietário vendedor o direito ali estabelecido,

eximindo-o de penalização imprópria, provocada exclusivamente,

por força da ausência de integração das informações entre

os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Transito;

Considerando, por fim, a necessidade de manter atualizadas

as Bases Estaduais e a Base de Índice Nacional – BIN do Sistema de

Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM e de padronizar

os procedimentos de comunicação de venda de veículos,

resolve:

Art. 1º A comunicação de venda de veículo, obrigatória para

o antigo proprietário nos termos do art. 134 do CTB, poderá ser

realizada de forma documental, no Órgão Executivo de Transito de

registro do veículo, ou processada, em meio eletrônico, exclusivamente,

por meio do sistema eletrônico de comunicação de venda

implantado pelo DENATRAN na Base Nacional do Sistema RENAVAM.

Art. 2º A comunicação de venda documental será protocolada

no órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do

Distrito Federal em que o veículo estiver registrado, por intermédio

de cópia autenticada da Autorização para Transferência de Propriedade

de Veículo – ATPV, que consta do verso do Certificado de

Registro de Veículos – CRV, devidamente preenchida.

Parágrafo único. Protocolada a comunicação de venda na

forma do disposto no caput do presente artigo, o órgão ou entidade

executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá atualizar

imediatamente a Base Nacional do Sistema RENAVAM.

Art. 3º A comunicação de venda processada pelo sistema

eletrônico de comunicação de venda implantado pelo DENATRAN na

Base Nacional do Sistema RENAVAM deverá conter os seguintes

dados a serem fornecidos pelo antigo proprietário:

I – Identificação do comprador com nome ou razão social,

RG, CPF ou CNPJ, endereço completo e data;

II – Identificação do veículo por meio da Placa e CPF ou

CNPJ do antigo proprietário.

Parágrafo único. Registrada a comunicação de venda eletrônica

na Base Nacional do Sistema RENAVAM, o DENATRAN

repassará tal informação, por meio eletrônico e em tempo real, ao

órgão ou entidade executiva de trânsito de registro do veículo, que

deverá atualizar sua base local de registro de veículos em tempo real,

de forma a garantir ao antigo proprietário a isenção de toda e qualquer

responsabilidade por infrações e reincidências, de qualquer natureza,

praticadas a partir da data da tradição do veículo.

Art. 4º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito da

União, dos Estados e do Distrito Federal, após registrarem a comunicação

de venda nas formas previstas nesta Resolução, farão

constar obrigatoriamente em seus sistemas com acesso público a

informação de ‘comunicação de venda ativa’.

Art. 5º O registro da comunicação de venda, assim como seu

cancelamento, deverá obedecer às definições e procedimentos contidos

no extrato da última versão do ‘Manual de Usuário RENAVAM

MANUAL DETRAN’ e pelas demais formas de orientação adotadas

pelo DENATRAN.

Art. 6º O novo proprietário adotará as providências necessárias

à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de

Veículo – CRV no prazo máximo de trinta dias e atualizará seu

endereço.

Art. 7º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos

Estados e do Distrito Federal deverão tomar todas as medidas necessárias,

no âmbito de suas competências, para viabilizar o cumprimento

do disposto na presente Resolução.

Art. 8º Em caso de descumprimento de qualquer das disposições

estabelecidas na presente Resolução, o órgão ou entidade

executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal será considerado

em situação de irregularidade perante o Sistema Nacional de

Trânsito e ficará impedido de obter o código numérico de segurança

de que trata a Resolução CONTRAN nº 209, de 26 de outubro de

2006, até que sane a irregularidade e passe a cumprir, rigorosamente,

com os deveres e obrigações estipulados na presente Resolução.

Art. 9º O descumprimento do prazo disposto no art. 6º desta

Resolução configura infração prevista no art. 233 do CTB.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor 30 dias após sua

publicação.

JÚLIO FERRAZ ARCOVERDE

Presidente

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES

p/Ministério da Justiça

GUIOVALDO NUNES LAPORT FILHO

p/Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

p/Ministério dos Transportes

TÂNIA MARIA F BAZAN

p/Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

p/Ministério da Saúde

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO

p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

DOU 21.12.11

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