Marginália Federal – Carta – Portaria MC 553, de 12.12.11

 

PORTARIA Nº 553, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011

 

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no

uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do

parágrafo único do Art. 87 da Constituição e com fundamento no

disposto na Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, e no Decreto nº

7.462, de 19 de abril de 2011; e

CONSIDERANDO que os serviços postais contribuem para

um maior desenvolvimento econômico da sociedade em geral;

CONSIDERANDO que o mercado postal representado pelas

pessoas jurídicas exige um tratamento diferenciado, visando ao atendimento

de suas necessidades comerciais, que lhe são totalmente

peculiares;

CONSIDERANDO, ainda, o alcance social do Serviço Postal,

resolve:

Art. 1º Normatizar as seguintes modalidades de Carta, para o

âmbito nacional:

I – Carta Social;

II – Carta Não Comercial; e

III – Carta Comercial.

Art. 2º A Carta Social tem por finalidade contribuir para a

inclusão social por meio dos serviços postais.

Art. 3º A Carta Social é caracterizada por possuir:

I – limite máximo de peso igual a 10 (dez) gramas;

II – endereçamento do remetente e do destinatário efetuado

de forma manuscrita;

III – a indicação manuscrita “CARTA SOCIAL” grafada no

anverso;

IV – como remetente, pessoa física participante do Programa

Bolsa Família instituído pelo Governo Federal ou seu dependente.

§ 1º O nome do remetente constante da Carta deverá ser

idêntico ao do titular do respectivo cartão de beneficiário do Programa

Bolsa Família ou dos seus dependentes.

§ 2º Os dependentes dos beneficiários do Programa Bolsa

Família poderão efetuar postagens da Carta Social mediante apresentação,

no ato da postagem, do seu documento de identificação, do

cartão do respectivo programa em nome do titular do benefício e de

documento de identificação deste.

§ 3º Serão considerados documentos de identificação a Carteira

com fotografia expedida pelos Comandos Militares, pelas Secretarias

de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e

pelos Corpos de Bombeiros Militares; certificado de reservista; carteira

funcional expedida por órgão público que, por lei federal, tenha

validade como identidade; carteira de trabalho e a carteira nacional de

habilitação.

§ 4º Somente poderão ser postadas, pelo mesmo remetente,

05 (cinco) Cartas Sociais por dia.

§ 5º A Carta Social deve estar envelopada, sendo vedado:

I – envelope/envoltório com janela;

II – envelope/envoltório translúcido ou transparente;

III – correspondência tipo autoenvelopável; e

IV – envelope/envoltório com indicativo de pessoa jurídica

ou de sociedade com timbre, ou inscrições promocionais.

§ 6º O franqueamento da Carta Social somente se dará por

meio de selo ou estampa de máquina de franquear, e a postagem será

efetuada, exclusivamente, nos guichês das Agências da Empresa Brasileira

de Correios e Telégrafos – ECT, próprias ou terceirizadas.

§ 7º A Carta Social terá assegurado tratamento idêntico ao de

Carta Não Comercial na fase de distribuição.

§ 8º Não será admitido o uso de qualquer serviço adicional

ou acessório associado à Carta Social.

Art. 4º A Carta Comercial é aquela na qual o remetente é

pessoa jurídica ou entidade obrigada a ter inscrição no Cadastro

Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do Ministério da Fazenda, nos

termos da legislação, ou, ainda, a carta que apresente pelo menos um

dos seguintes aspectos:

I – remetente anônimo; ou

II – envelope com timbre ou qualquer outro indicativo de

pessoa jurídica ou de entidade obrigada a ter inscrição no CNPJ.

Art. 5º É considerada Carta Não Comercial aquela não caracterizada

como Carta Social ou Carta Comercial.

Art. 6º As modalidades de Carta Comercial e Não Comercial

são classificadas quanto à postagem em:

I – simples – quando postado em condições ordinárias;

II – qualificada – quando sujeito a condição especial de tratamento,

quer por solicitação do remetente, quer por exigência de

dispositivo regulamentar.

Art. 7º Fica a ECT autorizada a emitir instruções complementares

necessárias para garantir a finalidade e a operacionalização

das modalidades de carta de que trata a presente Portaria.

Art. 8º Havendo possibilidade técnica de utilização do Cadastro

Único para Programas Sociais – CadÚnico, de que trata o

Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, pela ECT, o Ministério das

Comunicações realizará as modificações necessárias na norma para

que o inscrito no CadÚnico possa utilizar a Carta Social.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 90 (noventa)

dias após a sua publicação.

Art. 10 Decorrido o prazo constante do art. 9º, fica revogada

a Portaria nº 245, de 9 de outubro de 1995, do Ministério das Comunicações.

Ministro de Estado das Comunicações

PAULO BERNARDO SILVA

DOU 13.12.11

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