Marginália Federal – EAD – Portaria normativa MEC 21, de 13.10.11
PORTARIA NORMATIVA No- 21, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011
Fixa critérios para a revalidação de diplomas
concedidos por instituições estrangeiros,
nos casos específicos de cursos oferecidos
na modalidade de educação a distância
(EAD).
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 1
o, 2o e 3o
do art.
48, e § 2
o do art. 80, todos da Lei no
9.394/1996, bem como os
princípios da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público que
regem a Administração Pública, referidos no art. 37 da Constituição
Federal e no art. 2
o, caput e incisos IX e XIII, da Lei no
9.784, de 29
de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1
o
A revalidação de diploma concedido por estabelecimento
estrangeiro a egressos de cursos realizados na modalidade
a distância (EAD) ficará restrita às universidades federais:
I – devidamente credenciadas no Ministério da Educação
para modalidade de educação a distância; e
II – que possuem oferta de curso de graduação a distância
equivalente ao que se refere o diploma em análise.
Art. 2
o
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
DOU 14.10.11
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