Marginália Federal – EAD – Portaria normativa MEC 21, de 13.10.11

 

PORTARIA NORMATIVA No- 21, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011

 

 

 

Fixa critérios para a revalidação de diplomas

 

concedidos por instituições estrangeiros,

 

nos casos específicos de cursos oferecidos

 

na modalidade de educação a distância

 

(EAD).

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de

 

suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 1

 

o, 2o e 3o

do art.

48, e § 2

 

 

o do art. 80, todos da Lei no

9.394/1996, bem como os

princípios da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público que

 

regem a Administração Pública, referidos no art. 37 da Constituição

 

Federal e no art. 2

 

 

o, caput e incisos IX e XIII, da Lei no

9.784, de 29

de janeiro de 1999, resolve:

 

Art. 1

 

 

o

A revalidação de diploma concedido por estabelecimento

estrangeiro a egressos de cursos realizados na modalidade

 

a distância (EAD) ficará restrita às universidades federais:

 

I – devidamente credenciadas no Ministério da Educação

 

para modalidade de educação a distância; e

 

II – que possuem oferta de curso de graduação a distância

 

equivalente ao que se refere o diploma em análise.

 

Art. 2

 

 

o

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

DOU 14.10.11

 

Deixe um comentário