Marginália Federal – Planos de Saúde – RN ANS 279, de 24.11.11
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 279,
DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a regulamentação dos artigos
30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de
1998, e revoga as Resoluções do CONSU
nºs 20 e 21, de 7 de abril de 1999.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar
– ANS, em vista do que dispõe o inciso II do artigo 10 e
o inciso XI do artigo 4º, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de
2000; os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e a
alínea “a” do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa – RN nº
197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 7 de novembro
de 2010, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-
Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o direito de manutenção
da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados
sem justa causa e aposentados que contribuíram para os
produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – contribuição: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive
com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a
integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de
assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de
vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes
e agregados e à co-participação ou franquia paga única e
exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização
dos serviços de assistência médica ou odontológica;
II – mesmas condições de cobertura assistencial: mesma segmentação
e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em
internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se
houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para os
empregados ativos; e
III – novo emprego: novo vínculo profissional que possibilite
o ingresso do ex-empregado em um plano de assistência a saúde
coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão.
Art. 3º O direito mencionado no caput do artigo 1º desta
Resolução se refere apenas aos contratos que foram celebrados após
1º de janeiro de 1999, ou que foram adaptados à Lei nº 9.656, de
1998.
§ 1º Nos contratos adaptados à Lei nº 9.656, de 1998, o
período anterior à adaptação, inclusive a 1º de janeiro de 1999, no
qual o empregado contribuiu para o custeio da contraprestação pecuniária
dos produtos de que trata o caput, será contado para fins
desta Resolução
§ 2º O período anterior à migração para planos regulamentados
à Lei nº 9.656, de 1998, inclusive a 1º de janeiro de 1999, no
qual o empregado contribuiu para o custeio da contraprestação pecuniária
dos produtos de que trata o caput, será contado para fins
desta Resolução.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos que Possuem o Direito à Manutenção da Condição de
Beneficiário
Subseção I
Do Ex-Empregado Demitido ou Exonerado sem Justa Causa
Art. 4º É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado
sem justa causa que contribuiu para produtos de que tratam o
inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a
partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício,
o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas
condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência
do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Parágrafo único. O período de manutenção a que se refere o
caput será de 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha
contribuído para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do
artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, ou seus sucessores, com um
mínimo assegurado de 6 (seis) e um máximo de 24 (vinte e quatro)
meses na forma prevista no artigo 6º desta Resolução.
Subseção II
Do Ex-Empregado Aposentado
Art. 5º É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu
para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da
Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999,
em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de 10
(dez) anos, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas
mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da
vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento
integral.
Parágrafo único. É assegurado ao ex-empregado aposentado
que contribuiu para planos privados de assistência à saúde, no mesmo
plano privado de assistência à saúde ou seu sucessor por período
inferior ao estabelecido no caput, o direito de manutenção como
beneficiário, à razão de 1 (um) ano para cada ano de contribuição,
desde que assuma o seu pagamento integral.
Seção II
Da Contribuição
Art. 6º Para fins dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da
Lei nº 9.656, de 1998, e observado o disposto no inciso I do artigo 2º
desta Resolução, também considera-se contribuição o pagamento de
valor fixo, conforme periodicidade contratada, assumido pelo empregado
que foi incluído em outro plano privado de assistência à
saúde oferecido pelo empregador em substituição ao originalmente
disponibilizado sem a sua participação financeira.
§ 1º Os direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656,
de 1998, não se aplicam na hipótese de planos privados de assistência
à saúde com característica de preço pós-estabelecido na modalidade
de custo operacional, uma vez que a participação do empregado se dá
apenas no pagamento de co-participação ou franquia em procedimentos,
como fator de moderação, na utilização dos serviços de
assistência médica ou odontológica.
§ 2º Ainda que o pagamento de contribuição não esteja
ocorrendo no momento da demissão, exoneração sem justa causa ou
aposentadoria, é assegurado ao empregado os direitos previstos nos
artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, na proporção do período ou
da soma dos períodos de sua efetiva contribuição para o plano privado
de assistência à saúde.
Seção III
Da Obrigatoriedade de Extensão ao Grupo Familiar
Art. 7º A manutenção da condição de beneficiário prevista
nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, é extensiva, obrigatoriamente,
a todo o grupo familiar do empregado inscrito quando
da vigência do contrato de trabalho.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput não impede que
a condição de beneficiário seja mantida pelo ex-empregado, individualmente,
ou com parte do seu grupo familiar.
§ 2º A disposição prevista no caput não exclui a possibilidade
de inclusão de novo cônjuge e filhos do ex-empregado demitido
ou exonerado sem justa causa ou aposentado no período de
manutenção da condição de beneficiário.
Seção IV
Do Direito de Manutenção dos Dependentes em Caso de
Morte do Titular
Art. 8º Em caso de morte do titular é assegurado o direito de
manutenção aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de
assistência à saúde, nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei
nº 9.656, de 1998.
Seção V
Das Vantagens Obtidas em Negociações Coletivas de Trabalho
ou Acordos Coletivos de Trabalho
Art. 9º O direito de manutenção de que trata esta Resolução
não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações
coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho.
Seção VI
Da Comunicação ao Beneficiário
Art. 10. O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa
causa ou aposentado poderá optar pela manutenção da condição de
beneficiário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em resposta à
comunicação do empregador, formalizada no ato da rescisão contratual.
Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput
somente se inicia a partir da comunicação inequívoca ao ex-empregado
sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário de
que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.
Art. 11. A operadora, ao receber a comunicação da exclusão
do beneficiário do plano privado de assistência à saúde, deverá solicitar
à pessoa jurídica contratante que lhe informe:
I – se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração
sem justa causa ou aposentadoria;
II – se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa
se enquadra no disposto no artigo 22 desta Resolução;
III – se o beneficiário contribuía para o pagamento do plano
privado de assistência à saúde;
IV – por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento
do plano privado de assistência à saúde; e
V – se o ex-empregado optou pela sua manutenção como
beneficiário ou se recusou a manter esta condição.
Art. 12. A exclusão do beneficiário do plano privado de
assistência à saúde somente deverá ser aceita pela operadora mediante
a comprovação de que o mesmo foi comunicado da opção de manutenção
da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência
do contrato de trabalho, bem como das informações previstas
no artigo anterior.
Parágrafo único. A exclusão de beneficiário ocorrida sem a
prova de que trata o caput sujeitará a operadora às penalidades previstas
na RN nº 124, de 30 de março de 2006.
Seção VII
Das Opções do Empregador Relacionadas à Manutenção do
Ex- Empregado Demitido ou Exonerado Sem Justa Causa ou Aposentado
e as Regras Decorrentes
Art. 13. Para manutenção do ex-empregado demitido ou exonerado
sem justa causa ou aposentado como beneficiário de plano
privado de assistência à saúde, os empregadores poderão:
I – manter o ex-empregado no mesmo plano privado de
assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou
exoneração sem justa causa ou aposentadoria; ou
II – contratar um plano privado de assistência à saúde exclusivo
para seus ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa
causa ou aposentados, na forma do artigo 17, separado do plano dos
empregados ativos.
Parágrafo único. Excepcionalmente quando o plano dos empregados
ativos possuir formação de preço pós-estabelecida na opção
rateio, os empregadores obrigatoriamente deverão oferecer plano na
modalidade do inciso II deste artigo aos seus ex-empregados demitidos
ou exonerados sem justa causa ou aposentados.
Art. 14. A operadora classificada na modalidade de autogestão
que não quiser operar diretamente plano privado de assistência
à saúde para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa
ou aposentados poderá celebrar contrato coletivo empresarial com
outra operadora, sendo facultada a contratação de plano privado de
assistência à saúde oferecido por outra operadora de autogestão, desde
que observadas as regras previstas na Resolução Normativa – RN
nº 137, de 14 de novembro de 2006.
Art. 15. No ato da contratação do plano privado de assistência
à saúde, a operadora deverá apresentar aos beneficiários o
valor correspondente ao seu custo por faixa etária, mesmo que seja
adotado preço único ou haja financiamento do empregador.
§ 1º Deverá estar disposto no contrato o critério para a
determinação do preço único e da participação do empregador, indicando-
se a sua relação com o custo por faixa etária apresentado.
§ 2º No momento da inclusão do empregado no plano privado
de assistência à saúde, além da tabela disposta no caput, deverá
ser apresentada ainda a tabela de preços por faixa etária que será
adotada, com as devidas atualizações, na manutenção da condição de
beneficiário de que trata os artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998.
§ 3º As tabelas de preços por faixa etária com as devidas
atualizações deverão estar disponíveis a qualquer tempo para consulta
dos beneficiários.
§ 4º Excepcionalmente quando o plano dos empregados ativos
possuir formação de preço pós-estabelecida, a operadora estará
dispensada da apresentação da tabela de que trata o caput.
Subseção I
Da Manutenção do Ex-Empregado Demitido ou Exonerado
Sem Justa Causa ou Aposentado no Mesmo Plano em que se Encontrava
Quando da Demissão ou Exoneração Sem Justa Causa ou
Aposentadoria
Art. 16. A manutenção da condição de beneficiário no mesmo
plano privado de assistência à saúde em que se encontrava quando
da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria
observará as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator
moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho.
§ 1º O valor da contraprestação pecuniária a ser paga pelo
ex-empregado deverá corresponder ao valor integral estabelecido na
tabela de custos por faixa etária de que trata o caput do artigo 15
desta Resolução, com as devidas atualizações.
§ 2º É permitido ao empregador subsidiar o plano de que
trata o caput ou promover a participação dos empregados ativos no
seu financiamento, devendo o valor correspondente ser explicitado
aos beneficiários.
Subseção II
Da Manutenção do Ex- Empregado Demitido ou Exonerado
Sem Justa Causa ou Aposentado em Plano Exclusivo para Ex-Empregados
Demitidos ou Exonerados sem Justa Causa ou Aposentados
Art. 17. O plano privado de assistência à saúde exclusivo
para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados
deverá ser oferecido pelo empregador mediante a celebração
de contrato coletivo empresarial com a mesma operadora, exceto na
hipótese do artigo 14 desta Resolução, escolhida para prestar assistência
médica ou odontológica aos seus empregados ativos.
Parágrafo único. O plano de que trata o caput deverá abrigar
os ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e os
aposentados.
Art. 18. O plano privado de assistência à saúde de que trata
o artigo anterior deverá ser oferecido e mantido na mesma segmentação
e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em
internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se
houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para os
empregados ativos.
Parágrafo único. É facultada ao empregador a contratação de
um outro plano privado de assistência à saúde na mesma segmentação
com rede assistencial, padrão de acomodação e área geográfica de
abrangência diferenciadas daquelas mencionadas no caput como opção
mais acessível a ser oferecida juntamente com o plano privado de
assistência à saúde de que trata o caput para escolha do ex-empregado
demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado.
Art. 19. A manutenção da condição de beneficiário em plano
privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos
ou exonerados sem justa causa ou aposentados poderá ocorrer
com condições de reajuste, preço, faixa etária diferenciadas daquelas
verificadas no plano privado de assistência à saúde contratado para os
empregados ativos.
§ 1º É vedada a contratação de plano privado de assistência
à saúde de que trata o caput com formação de preço pós-estabelecida.
§ 2º A participação financeira dos ex-empregados que forem
incluídos em plano privado de assistência à saúde exclusivo para
demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados deverá
adotar o sistema de pré-pagamento com contraprestação pecuniária
diferenciada por faixa etária.
Art. 20. O plano privado de assistência à saúde exclusivo
para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados
será financiado integralmente pelos beneficiários.
Parágrafo único. É permitido ao empregador subsidiar o plano
de que trata o caput ou promover a participação dos empregados
ativos no seu financiamento, devendo o valor correspondente ser
explicitado aos beneficiários.
Art. 21. A carteira dos planos privados de assistência à saúde
de ex-empregados de uma operadora deverá ser tratada de forma
unificada para fins de apuração de reajuste.
Parágrafo único. A operadora deverá divulgar em seu Portal
Corporativo na Internet o percentual aplicado à carteira dos planos
privados de assistência à saúde de ex-empregados em até 30 (trinta)
dias após a sua aplicação.
Seção VIII
Do Aposentado que Continua Trabalhando na Mesma Empresa
Art. 22. Ao empregado aposentado que continua trabalhando
na mesma empresa e vem a se desligar da empresa é garantido o
direito de manter sua condição de beneficiário observado o disposto
no artigo 31 da Lei nº 9.656, de 1998, e nesta Resolução.
§ 1º O direito de que trata o caput será exercido pelo exempregado
aposentado no momento em que se desligar do empregador.
§ 2º O direito de manutenção de que trata este artigo é
garantido aos dependentes do empregado aposentado que continuou
trabalhando na mesma empresa e veio a falecer antes do exercício do
direito previsto no artigo 31, da Lei nº 9.656, de 1998.
Seção IX
Da Mudança de Operadora
Art. 23. No caso de oferecimento de plano privado de assistência
à saúde pelo empregador mediante a contratação sucessiva
de mais de uma operadora, serão considerados, para fins de aplicação
dos direitos previstos no art. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, os
períodos de contribuição do ex-empregado demitido ou exonerado
sem justa causa ou aposentado decorrentes da contratação do empregador
com as várias operadoras.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica aos
contratos da cadeia de sucessão contratual que tenham sido celebrados
após 1º de janeiro de 1999 ou tenham sido adaptados à Lei nº
9.656, de 1998.
Art. 24. Os ex-empregados demitidos ou exonerados sem
justa causa ou aposentados e seus dependentes, beneficiários do plano
privado de assistência à saúde anterior, deverão ser incluídos em
plano privado de assistência à saúde da mesma operadora contratada
para disponibilizar plano de saúde aos empregados ativos, observado
o disposto no artigo 14 desta Resolução.
Seção X
Da Sucessão de Empresas
Art. 25. A contribuição do empregado no pagamento de
contraprestação pecuniária dos planos privados de assistência à saúde
oferecidos sucessivamente em decorrência de vínculo empregatício
estabelecido com empresas que foram submetidas a processo de fusão,
incorporação, cisão ou transformação, será considerada, para fins
de aplicação dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656,
de 1998, como contribuição para um único plano privado de assistência
à saúde, ainda que ocorra rescisão do contrato de trabalho.
Seção XI
Da Extinção do Direito Assegurado nos Artigos 30 e 31 da
Lei nº 9.656, de 1998
Art. 26. O direito assegurado nos artigos 30 e 31 da Lei nº
9.656, de 1998, se extingue na ocorrência de qualquer das hipóteses
abaixo:
I – pelo decurso dos prazos previstos nos parágrafos únicos
dos artigos 4º e 5º desta Resolução;
II – pela admissão do beneficiário demitido ou exonerado
sem justa causa ou aposentado em novo emprego; ou
III – pelo cancelamento do plano privado de assistência à
saúde pelo empregador que concede este benefício a seus empregados
ativos e ex-empregados.
§ 1º Considera-se novo emprego para fins do disposto no
inciso II deste artigo o novo vínculo profissional que possibilite o
ingresso do ex-empregado em um plano de assistência a saúde coletivo
empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão.
§ 2º Na hipótese de cancelamento do plano privado de assistência
à saúde pelo empregador que concede este benefício a seus
empregados ativos e ex-empregados, descrita no inciso III, a Operadora
que comercializa planos individuais deverá ofertá-los a esse
universo de beneficiários, na forma da Resolução CONSU nº19, de
25 de março de 1999.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 27. Os contratos de planos privados de assistência à
saúde coletivos empresariais vigentes que estejam incompatíveis com
o disposto nesta Resolução na data de sua entrada em vigor deverão
ser aditados até a data do aniversário contratual ou até 12 (doze)
meses contados do início da vigência desta norma, o que ocorrer
primeiro.
§ 1º No aditamento de que trata o caput, os valores das
contraprestações pecuniárias poderão ser reavaliados, pela aplicação
de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano
de um determinado contrato, não se aplicando o disposto no artigo 20
da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.
§ 2º As regras e as tabelas de preços por faixa etária atualizadas,
mencionadas no artigo 15 desta Resolução, deverão ser apresentadas
aos empregados ativos e ex-empregados no aditamento de
que trata o caput deste artigo.
§ 3º Enquanto o contrato não for aditado, a operadora deverá
informar ao beneficiário, quando solicitado, o valor correspondente ao
seu custo por faixa etária para viabilizar o exercício do direito à
portabilidade de carências nos termos da Resolução Normativa nº
186, de 14 de janeiro de 2009 e suas atualizações.
§ 4º Os contratos de planos privados de assistência à saúde
vigentes que não forem aditados no prazo de que trata o caput deste
artigo não poderão receber novos beneficiários, ressalvados os casos
de novo cônjuge e filhos do titular.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A Resolução Normativa nº 186, de 2009, passa a
vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 7º-C. O ex-empregado demitido ou exonerado sem
justa causa ou aposentado ou seus dependentes vinculados ao plano,
durante o período de manutenção da condição de beneficiário garantida
pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998, poderá exercer a
portabilidade especial de carências para plano de saúde individual ou
familiar ou coletivo por adesão, de outra operadora, na forma prevista
nesta Resolução, com as seguintes especificidades:
I – não se aplica à portabilidade especial de carências dos exempregados
demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados
o requisito previsto no inciso II e no § 2º do artigo 3º desta Resolução;
II – aplicam-se à portabilidade especial de carências dos exempregados
demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados
os requisitos previstos nos incisos I, III, IV e V do artigo 3º desta
Resolução;
III – a portabilidade especial de carências deve ser requerida
pelo beneficiário ex-empregado demitido ou exonerado sem justa
causa ou aposentado:
a) no período compreendido entre o primeiro dia do mês de
aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês subseqüente;
ou
b) no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do período
de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos
artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;
IV – aplica-se à portabilidade especial de carências dos exempregados
demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados
o disposto no § 3º do artigo 8º, observados os prazos definidos no
inciso III;
V – na hipótese do protocolo da solicitação na ANS prevista
no § 3º do artigo 8º no prazo definido na alínea “b” do inciso III deste
artigo, o beneficiário terá o prazo previsto no inciso II do § 4º do
artigo 8º desta Resolução normativa para exercício do direito à portabilidade
de carências;
VI – o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura
parcial temporária no plano de origem, pode exercer a portabilidade
especial de carências tratada neste artigo, sujeitando-se aos
respectivos períodos remanescentes;
VII – o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha
menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem
pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo,
podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente
ao tempo remanescente para completar o referido período de
24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado
com a operadora do plano de destino;
VIII – o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou
mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade
especial de carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de
cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo;
IX – na portabilidade especial de carências dos ex-empregados
demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados, o
prazo previsto no § 3º do artigo 3º desta Resolução deve ser contado
a partir dos períodos dispostos no inciso III deste artigo; e
X – na comunicação de que trata o § 3º do artigo 3º desta
Resolução deverão constar os valores das contraprestações pecuniárias
correspondentes ao período em que o beneficiário poderá exercer
a portabilidade de carências.”
Art. 29. Revogam-se as Resoluções CONSU nº 20 e 21, de
7 de abril de 1999.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias
após a data de sua publicação.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
DOU 25.11.11
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