Legislação Estadual – Registro de Bens Culturais – Decreto 57439, de 17.10.11
DECRETO Nº 57.439,
DE 17 DE OUTUBRO DE 2011
Institui o Registro de Bens Culturais de
Natureza Imaterial que constituem
Patrimônio Cultural do Estado de São Paulo,
cria o Programa Estadual do Patrimônio
Imaterial e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento
no artigo 47, inciso III, e artigos 260 e 261
da Constituição do Estado de São Paulo, e artigo 23,
incisos III a V da Constituição Federal, e tendo em vista
a necessidade de especificar os procedimentos para
identificação, reconhecimento e registro dos bens de
natureza imaterial que compõem o patrimônio cultural
paulista,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º – Os bens de natureza imaterial que compõem
o patrimônio cultural do Estado de São Paulo
serão reconhecidos pelo Registro de Bens Culturais nos
termos da legislação federal e estadual pertinentes,
bem como na forma prevista neste decreto.
§ 1º – Constituem o patrimônio cultural imaterial
do Estado de São Paulo, as formas de expressão e
os modos de criar, fazer e viver, os conhecimentos e
técnicas fundados na tradição, na transmissão entre
gerações ou grupos, manifestadas individual ou coletivamente,
portadores de referência à identidade, à ação,
à memória como expressão de identidade cultural e
social, tais como:
1. conhecimentos e modos de fazer enraizados no
cotidiano de comunidades;
2. rituais e festas que marcam a vivência coletiva
do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de
outras práticas da vida social;
3. manifestações orais, literárias, musicais, plásticas,
cênicas e lúdicas;
4. espaços onde se concentrem e se reproduzem
práticas culturais coletivas.
§ 2º – Os instrumentos, objetos, artefatos, lugares,
elementos da natureza e demais suportes materiais que
são associados às manifestações culturais imateriais
paulistas, poderão ser objeto de registro desde que,
obrigatoriamente, feito em conjunto com a prática
cultural.
SEÇÃO II
Da Legitimidade para Solicitar
Artigo 2º – São legitimados para solicitar a instauração
do processo de registro de bens de natureza
imaterial:
I – os entes políticos, instituições ou entidades do
Poder Público;
II – o Presidente ou os Conselheiros do Conselho de
Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e
Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT;
III – as associações civis;
IV – os cidadãos.
SEÇÃO III
Do Procedimento Preliminar
Artigo 3º – A solicitação para início do procedimento
preliminar para registro de bens culturais de natureza
imaterial será dirigida ao Presidente do Conselho de
Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e
Turístico do Estado – CONDEPHAAT.
§ 1º – A solicitação será protocolada na Unidade
de Preservação do Patrimônio Histórico – UPPH, da
Secretaria da Cultura, ou encaminhada por via postal a
esse órgão.
§ 2º – Constituem informações que devem acompanhar
a solicitação:
1. identificação do requerente;
2. justificativa do requerimento;
3. denominação e descrição sumária do bem proposto
para Registro, com a indicação dos grupos sociais
envolvidos, local, período e natureza da manifestação
cultural;
4. informações históricas.
§ 3º – Constituem informações e documentos desejáveis
para a instrução da solicitação:
1. documentação fotográfica e audiovisual disponível
e adequada à natureza do bem;
2. referências documentais e bibliográficas disponíveis;
3. informação sobre a existência de proteção em
nível federal ou municipal, se houver;
4. informações sobre a relevância do bem cultural
para a memória estadual, identidade e formação da
sociedade, sua continuidade histórica, seu enraizamento
no cotidiano da comunidade e suas formas de transmissão
direta ou indireta.
Artigo 4º – Recebida a solicitação, será proferida
manifestação técnica que consiste na análise preliminar,
não exaustiva, acerca da pertinência do registro do bem
imaterial ou arquivamento da solicitação.
§ 1º – O legitimado poderá, se necessário, ser chamado
para prestar informações para o desenvolvimento
da manifestação técnica.
§ 2º – A manifestação técnica, nos casos de registro
específico, previsto no inciso II do artigo 15 deste decreto,
deverá incluir a obtenção de declaração formal dos
representantes da comunidade produtora do bem ou de
seus membros, expressando o interesse e anuência com
a instauração do processo de Registro.
§ 3º – Constatada a não observância do § 2º do
artigo 3º deste decreto, e a insuficiência dos elementos
para conclusão da manifestação técnica, o legitimado
será notificado a complementar a documentação no
prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável mediante requerimento
justificado, sob pena de arquivamento do pedido.
§ 4º – Após a manifestação técnica, o processo será
encaminhado ao Presidente do Conselho de Defesa do
Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico
do Estado – CONDEPHAAT.
Artigo 5º – O Presidente do Conselho de Defesa do
Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico
do Estado – CONDEPHAAT encaminhará os autos ao
Conselheiro Relator, que proferirá, no prazo de 30 (trinta)
dias, voto sobre a abertura de processo de registro
do bem imaterial ou arquivamento da solicitação.
§ 1º – O prazo estabelecido no “caput” deste decreto
poderá ser prorrogado por igual período a critério do
Presidente do CONDEPHAAT.
§ 2º – O voto será encaminhado ao Presidente do
CONDEPHAAT, para inclusão em pauta, sem ultrapassar
o mês subsequente, para deliberação sobre a abertura
de processo de registro do bem imaterial ou de arquivamento
da solicitação.
Artigo 6º – No caso de arquivamento, qualquer
legitimado poderá solicitar nova manifestação técnica,
desde que justificadamente e acompanhada de novos
elementos de informação.
Parágrafo único – Requerido o desarquivamento e
não se vislumbrando novos elementos, poderá a própria
análise técnica decidir pela manutenção do arquivamento.
Artigo 7º – Constatada ao longo do processo que há
interdependência entre o patrimônio cultural imaterial e
o patrimônio cultural material e natural, poderá o Conselho
de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico,
Artístico e Turístico do Estado – CONDEPHAAT decidir
pela abertura de processo de estudo de tombamento
visando conferir proteção a espaços, lugares, objetos,
documentos e edificações onde se reproduzem ou que
servem de suporte para as práticas culturais que se
pretende o Registro.
Parágrafo único – Caso o processo de registro venha
ser arquivado, e constatando-se que os bens ou áreas
identificados no seu curso têm significado e relevância
de forma independente, o processo de tombamento
poderá ter prosseguimento.
SEÇÃO IV
Do Procedimento de Estudo de Registro
Artigo 8º – No caso de abertura de processo de
registro, os autos serão submetidos à nova manifestação
técnica, que emitirá parecer pelo registro do bem
imaterial ou arquivamento do pedido.
Parágrafo único – Essa nova manifestação técnica
será composta de estudo exaustivo, com descrição pormenorizada
do bem imaterial que se pretende registrar,
aprofundando os elementos revelados ao longo da fase
preliminar, com parecer final indicando arquivamento
ou registro, que poderá ser Universal ou Específico, conforme
previsto no artigo 15 deste decreto.
Artigo 9º – O Conselho de Defesa do Patrimônio
Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado –
CONDEPHAAT, através da Secretaria da Cultura, poderá
contratar profissional ou entidade pública ou privada
que detenha conhecimentos específicos sobre a matéria
para auxiliar na instrução do processo de registro, obedecida
a legislação de regência.
Artigo 10 – Os autos contendo manifestação técnica
serão encaminhados ao Presidente do Conselho de
Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e
Turístico do Estado – CONDEPHAAT.
Artigo 11 – O Presidente do Conselho de Defesa do
Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico
do Estado – CONDEPHAAT encaminhará os autos ao
Conselheiro Relator que proferirá, no prazo de 30 (trinta)
dias, voto sobre a conveniência do registro do bem
imaterial ou o arquivamento da solicitação.
§ 1º – O prazo estabelecido no “caput” deste artigo
poderá ser prorrogado por igual período a critério do
Presidente do CONDEPHAAT.
§ 2º – O voto será encaminhado ao Presidente do
CONDEPHAAT, para inclusão em pauta, sem ultrapassar
o mês subsequente para deliberação final sobre a abertura
de processo de registro do bem imaterial ou de
arquivamento da solicitação.
§ 3º – A decisão do CONDEPHAAT será publicada no
Diário Oficial do Estado e comunicada ao solicitante e
demais interessados que vieram aos autos.
Artigo 12 – Qualquer interessado poderá oferecer
recurso para o Secretário da Cultura, no prazo de 15
(quinze) dias contados da publicação no Diário Oficial
do Estado, contra a decisão do Conselho de Defesa do
Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico
do Estado – CONDEPHAAT.
Parágrafo único – O recurso deverá ser protocolado
na Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico –
UPPH, da Secretaria da Cultura, ou encaminhado, a esse
órgão, por via postal com aviso de recebimento, sendo
que, neste caso, será considerada a data de postagem
para fins de verificação de tempestividade do pedido.
Artigo 13 – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
para recurso, os autos serão encaminhados ao Secretário
da Cultura, que decidirá pelo registro do bem imaterial
ou pelo indeferimento do pedido.
SEÇÃO V
Da Efetivação do Registro
Artigo 14 – O registro de bens culturais de natureza
imaterial se efetiva por resolução do Secretário da Cultura
publicada no Diário Oficial do Estado e posterior
inscrição em um ou mais dos livros a que se refere o
§ 1º deste artigo contendo o processo a que se refere,
breve descrição do bem e os instrumentos, artefatos e
lugares que lhes estão associados.
§ 1º – Ficam criados os seguintes livros:
1. Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos
conhecimentos e modos de fazer enraizados no
cotidiano das comunidades;
2. Livro de Registro das Celebrações, onde serão
inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva
do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de
outras práticas da vida social;
3. Livro de Registro das Formas de Expressão, onde
serão inscritas manifestações orais, literárias, musicais,
plásticas, cênicas e lúdicas;
4. Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos
os espaços onde se concentram e se reproduzem
práticas culturais coletivas.
§ 2º – Será dada à inscrição do bem cultural ampla
divulgação por meio impresso ou eletrônico a órgãos
do poder público e entidades da sociedade civil que
atuam na salvaguarda do patrimônio cultural imaterial,
bem como àqueles indicados no § 3º do artigo 11 deste
decreto.
§ 3º – A inscrição terá sempre como referência a
continuidade histórica do bem e sua relevância para a
memória estadual e para a identidade e a formação da
sociedade.
§ 4º – Por determinação do Conselho de Defesa do
Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico
do Estado – CONDEPHAAT outros livros de registro
poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais
de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural
paulista e que não se enquadrem nos livros definidos
no § 1º deste artigo.
§ 5º – Aos bens registrados será concedido o titulo
de “Patrimônio Cultural do Estado de São Paulo”.
Artigo 15 – Dada a natureza difusa que o patrimônio
cultural imaterial pode assumir serão admitidos dois
tipos de registro:
I – Registro Universal: consiste no reconhecimento e
valorização do bem cultural que se manifesta em diversos
locais do Estado, com pequenas variações, mas com
a mesma matriz;
II – Registro Específico: advém do Registro Universal
e caracteriza-se pelo reconhecimento e valorização de
manifestações específicas e particulares, por grupos ou
indivíduos, do bem cultural universal.
Parágrafo único – Verificada a manifestação única
do bem cultural, será admitido o Registro Específico
sem a necessidade de haver o Registro Universal.
SEÇÃO VI
Da Guarda
Artigo 16 – Os processos de registro ficarão sob a
guarda da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico
– UPPH, da Secretaria da Cultura, permanecendo
disponíveis para consulta.
Parágrafo único – Partes integrantes do processo
de registro que sejam de interesse público, tais como
manifestação técnica, estudos realizados, registros fotográficos,
voto do Relator e outros, poderão ser disponibilizados
no sítio do Conselho de Defesa do Patrimônio
Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado
– CONDEPHAAT na rede mundial de computadores.
SEÇÃO VII
Da Proteção
Artigo 17 – Tendo conhecimento, a qualquer tempo,
de indícios de exploração, utilização ou apropriação
indevidos de elementos associados a bem cultural
registrado, caberá ao Presidente do Conselho de Defesa
do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e
Turístico do Estado – CONDEPHAAT dar ciência às partes,
alertando sobre a necessidade de se observar a
legislação aplicável à proteção dos direitos autorais e à
propriedade intelectual.
SEÇÃO VIII
Da Reavaliação
Artigo 18 – O Conselho de Defesa do Patrimônio
Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado –
CONDEPHAAT poderá, de ofício ou mediante solicitação
de qualquer dos legitimados do artigo 2º deste decreto,
fazer a reavaliação de bens registrados e decidir, motivadamente,
pela revogação do título de “Patrimônio
Cultural do Estado de São Paulo”.
§ 1º – Caberá ao Secretário Cultura a decisão final
sobre a revogação do título “Patrimônio Cultural do
Estado de São Paulo”.
§ 2º – Revogado o título, será mantido apenas o
registro como referência cultural de seu tempo, com
averbação da data de sua revogação.
SEÇÃO IX
Da Identificação de Bem Produzido Segundo
Modo de Fazer Registrado
Artigo 19 – Fica instituído o selo de identificação,
que indicará que determinado bem foi produzido de
acordo com o modo de fazer registrado como bem
cultural imaterial, visando a valorização e a proteção
do conhecimento tradicional e manifestação cultural
associados.
Parágrafo único – Resolução do Secretário da Cultura
disporá sobre a criação e as hipóteses de utilização
desse selo.
SEÇÃO X
Do Programa Estadual do Patrimônio Imaterial
Artigo 20 – Fica instituído, no âmbito da Secretaria
da Cultura, o “Programa Estadual do Patrimônio Imaterial”,
visando à implementação de política específica
de inventário, referenciamento, valorização, plano de
salvaguarda e estudo cientifico desse patrimônio.
Parágrafo único – Resolução do Secretário da Cultura
estabelecerá as bases para o desenvolvimento do
programa de que trata este artigo.
SEÇÃO XI
Do Título de “Mestre das Artes e Saberes da
Cultura do Estado de São Paulo”
Artigo 21 – O Conselho de Defesa do Patrimônio
Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado
– CONDEPHAAT recomendará ao Secretário Cultura a
concessão do título de “Mestre das Artes e Saberes da
Cultura do Estado de São Paulo” a personalidades consagradas
por sua comunidade ou portadora de conhecimento
excepcional e indispensável para a perpetuação
da prática cultural.
Parágrafo único – O título a que se refere este artigo
terá seu procedimento e requisitos para concessão
regulamentados por Resolução do Secretário da Cultura.
SEÇÃO XII
Disposições Finais
Artigo 22 – Cabe à Secretaria Cultura e ao Conselho
de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico,
Artístico e Turístico do Estado – CONDEPHAAT promover
a ampla divulgação e promoção do bem cultural registrado
por meio de publicações impressas ou eletrônicas,
exposições, vídeos e qualquer outro meio.
Artigo 23 – As despesas decorrentes da execução
deste decreto correrão por conta de dotação orçamentária
própria da Secretaria da Cultura.
Artigo 24 – Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Angelo Andréa Matarazzo
Secretário da Cultura
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de outubro de 2011.
DOSP 18.10.11
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