Legislação Estadual – Registro de Bens Culturais – Decreto 57439, de 17.10.11

DECRETO Nº 57.439,

DE 17 DE OUTUBRO DE 2011

Institui o Registro de Bens Culturais de

Natureza Imaterial que constituem

Patrimônio Cultural do Estado de São Paulo,

cria o Programa Estadual do Patrimônio

Imaterial e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de

São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento

no artigo 47, inciso III, e artigos 260 e 261

da Constituição do Estado de São Paulo, e artigo 23,

incisos III a V da Constituição Federal, e tendo em vista

a necessidade de especificar os procedimentos para

identificação, reconhecimento e registro dos bens de

natureza imaterial que compõem o patrimônio cultural

paulista,

Decreta:

SEÇÃO I

Disposição Preliminar

Artigo 1º – Os bens de natureza imaterial que compõem

o patrimônio cultural do Estado de São Paulo

serão reconhecidos pelo Registro de Bens Culturais nos

termos da legislação federal e estadual pertinentes,

bem como na forma prevista neste decreto.

§ 1º – Constituem o patrimônio cultural imaterial

do Estado de São Paulo, as formas de expressão e

os modos de criar, fazer e viver, os conhecimentos e

técnicas fundados na tradição, na transmissão entre

gerações ou grupos, manifestadas individual ou coletivamente,

portadores de referência à identidade, à ação,

à memória como expressão de identidade cultural e

social, tais como:

1. conhecimentos e modos de fazer enraizados no

cotidiano de comunidades;

2. rituais e festas que marcam a vivência coletiva

do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de

outras práticas da vida social;

3. manifestações orais, literárias, musicais, plásticas,

cênicas e lúdicas;

4. espaços onde se concentrem e se reproduzem

práticas culturais coletivas.

§ 2º – Os instrumentos, objetos, artefatos, lugares,

elementos da natureza e demais suportes materiais que

são associados às manifestações culturais imateriais

paulistas, poderão ser objeto de registro desde que,

obrigatoriamente, feito em conjunto com a prática

cultural.

SEÇÃO II

Da Legitimidade para Solicitar

Artigo 2º – São legitimados para solicitar a instauração

do processo de registro de bens de natureza

imaterial:

I – os entes políticos, instituições ou entidades do

Poder Público;

II – o Presidente ou os Conselheiros do Conselho de

Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e

Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT;

III – as associações civis;

IV – os cidadãos.

SEÇÃO III

Do Procedimento Preliminar

Artigo 3º – A solicitação para início do procedimento

preliminar para registro de bens culturais de natureza

imaterial será dirigida ao Presidente do Conselho de

Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e

Turístico do Estado – CONDEPHAAT.

§ 1º – A solicitação será protocolada na Unidade

de Preservação do Patrimônio Histórico – UPPH, da

Secretaria da Cultura, ou encaminhada por via postal a

esse órgão.

§ 2º – Constituem informações que devem acompanhar

a solicitação:

1. identificação do requerente;

2. justificativa do requerimento;

3. denominação e descrição sumária do bem proposto

para Registro, com a indicação dos grupos sociais

envolvidos, local, período e natureza da manifestação

cultural;

4. informações históricas.

§ 3º – Constituem informações e documentos desejáveis

para a instrução da solicitação:

1. documentação fotográfica e audiovisual disponível

e adequada à natureza do bem;

2. referências documentais e bibliográficas disponíveis;

3. informação sobre a existência de proteção em

nível federal ou municipal, se houver;

4. informações sobre a relevância do bem cultural

para a memória estadual, identidade e formação da

sociedade, sua continuidade histórica, seu enraizamento

no cotidiano da comunidade e suas formas de transmissão

direta ou indireta.

Artigo 4º – Recebida a solicitação, será proferida

manifestação técnica que consiste na análise preliminar,

não exaustiva, acerca da pertinência do registro do bem

imaterial ou arquivamento da solicitação.

§ 1º – O legitimado poderá, se necessário, ser chamado

para prestar informações para o desenvolvimento

da manifestação técnica.

§ 2º – A manifestação técnica, nos casos de registro

específico, previsto no inciso II do artigo 15 deste decreto,

deverá incluir a obtenção de declaração formal dos

representantes da comunidade produtora do bem ou de

seus membros, expressando o interesse e anuência com

a instauração do processo de Registro.

§ 3º – Constatada a não observância do § 2º do

artigo 3º deste decreto, e a insuficiência dos elementos

para conclusão da manifestação técnica, o legitimado

será notificado a complementar a documentação no

prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável mediante requerimento

justificado, sob pena de arquivamento do pedido.

§ 4º – Após a manifestação técnica, o processo será

encaminhado ao Presidente do Conselho de Defesa do

Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico

do Estado – CONDEPHAAT.

Artigo 5º – O Presidente do Conselho de Defesa do

Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico

do Estado – CONDEPHAAT encaminhará os autos ao

Conselheiro Relator, que proferirá, no prazo de 30 (trinta)

dias, voto sobre a abertura de processo de registro

do bem imaterial ou arquivamento da solicitação.

§ 1º – O prazo estabelecido no “caput” deste decreto

poderá ser prorrogado por igual período a critério do

Presidente do CONDEPHAAT.

§ 2º – O voto será encaminhado ao Presidente do

CONDEPHAAT, para inclusão em pauta, sem ultrapassar

o mês subsequente, para deliberação sobre a abertura

de processo de registro do bem imaterial ou de arquivamento

da solicitação.

Artigo 6º – No caso de arquivamento, qualquer

legitimado poderá solicitar nova manifestação técnica,

desde que justificadamente e acompanhada de novos

elementos de informação.

Parágrafo único – Requerido o desarquivamento e

não se vislumbrando novos elementos, poderá a própria

análise técnica decidir pela manutenção do arquivamento.

Artigo 7º – Constatada ao longo do processo que há

interdependência entre o patrimônio cultural imaterial e

o patrimônio cultural material e natural, poderá o Conselho

de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico,

Artístico e Turístico do Estado – CONDEPHAAT decidir

pela abertura de processo de estudo de tombamento

visando conferir proteção a espaços, lugares, objetos,

documentos e edificações onde se reproduzem ou que

servem de suporte para as práticas culturais que se

pretende o Registro.

Parágrafo único – Caso o processo de registro venha

ser arquivado, e constatando-se que os bens ou áreas

identificados no seu curso têm significado e relevância

de forma independente, o processo de tombamento

poderá ter prosseguimento.

SEÇÃO IV

Do Procedimento de Estudo de Registro

Artigo 8º – No caso de abertura de processo de

registro, os autos serão submetidos à nova manifestação

técnica, que emitirá parecer pelo registro do bem

imaterial ou arquivamento do pedido.

Parágrafo único – Essa nova manifestação técnica

será composta de estudo exaustivo, com descrição pormenorizada

do bem imaterial que se pretende registrar,

aprofundando os elementos revelados ao longo da fase

preliminar, com parecer final indicando arquivamento

ou registro, que poderá ser Universal ou Específico, conforme

previsto no artigo 15 deste decreto.

Artigo 9º – O Conselho de Defesa do Patrimônio

Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado –

CONDEPHAAT, através da Secretaria da Cultura, poderá

contratar profissional ou entidade pública ou privada

que detenha conhecimentos específicos sobre a matéria

para auxiliar na instrução do processo de registro, obedecida

a legislação de regência.

Artigo 10 – Os autos contendo manifestação técnica

serão encaminhados ao Presidente do Conselho de

Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e

Turístico do Estado – CONDEPHAAT.

Artigo 11 – O Presidente do Conselho de Defesa do

Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico

do Estado – CONDEPHAAT encaminhará os autos ao

Conselheiro Relator que proferirá, no prazo de 30 (trinta)

dias, voto sobre a conveniência do registro do bem

imaterial ou o arquivamento da solicitação.

§ 1º – O prazo estabelecido no “caput” deste artigo

poderá ser prorrogado por igual período a critério do

Presidente do CONDEPHAAT.

§ 2º – O voto será encaminhado ao Presidente do

CONDEPHAAT, para inclusão em pauta, sem ultrapassar

o mês subsequente para deliberação final sobre a abertura

de processo de registro do bem imaterial ou de

arquivamento da solicitação.

§ 3º – A decisão do CONDEPHAAT será publicada no

Diário Oficial do Estado e comunicada ao solicitante e

demais interessados que vieram aos autos.

Artigo 12 – Qualquer interessado poderá oferecer

recurso para o Secretário da Cultura, no prazo de 15

(quinze) dias contados da publicação no Diário Oficial

do Estado, contra a decisão do Conselho de Defesa do

Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico

do Estado – CONDEPHAAT.

Parágrafo único – O recurso deverá ser protocolado

na Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico –

UPPH, da Secretaria da Cultura, ou encaminhado, a esse

órgão, por via postal com aviso de recebimento, sendo

que, neste caso, será considerada a data de postagem

para fins de verificação de tempestividade do pedido.

Artigo 13 – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias

para recurso, os autos serão encaminhados ao Secretário

da Cultura, que decidirá pelo registro do bem imaterial

ou pelo indeferimento do pedido.

SEÇÃO V

Da Efetivação do Registro

Artigo 14 – O registro de bens culturais de natureza

imaterial se efetiva por resolução do Secretário da Cultura

publicada no Diário Oficial do Estado e posterior

inscrição em um ou mais dos livros a que se refere o

§ 1º deste artigo contendo o processo a que se refere,

breve descrição do bem e os instrumentos, artefatos e

lugares que lhes estão associados.

§ 1º – Ficam criados os seguintes livros:

1. Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos

conhecimentos e modos de fazer enraizados no

cotidiano das comunidades;

2. Livro de Registro das Celebrações, onde serão

inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva

do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de

outras práticas da vida social;

3. Livro de Registro das Formas de Expressão, onde

serão inscritas manifestações orais, literárias, musicais,

plásticas, cênicas e lúdicas;

4. Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos

os espaços onde se concentram e se reproduzem

práticas culturais coletivas.

§ 2º – Será dada à inscrição do bem cultural ampla

divulgação por meio impresso ou eletrônico a órgãos

do poder público e entidades da sociedade civil que

atuam na salvaguarda do patrimônio cultural imaterial,

bem como àqueles indicados no § 3º do artigo 11 deste

decreto.

§ 3º – A inscrição terá sempre como referência a

continuidade histórica do bem e sua relevância para a

memória estadual e para a identidade e a formação da

sociedade.

§ 4º – Por determinação do Conselho de Defesa do

Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico

do Estado – CONDEPHAAT outros livros de registro

poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais

de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural

paulista e que não se enquadrem nos livros definidos

no § 1º deste artigo.

§ 5º – Aos bens registrados será concedido o titulo

de “Patrimônio Cultural do Estado de São Paulo”.

Artigo 15 – Dada a natureza difusa que o patrimônio

cultural imaterial pode assumir serão admitidos dois

tipos de registro:

I – Registro Universal: consiste no reconhecimento e

valorização do bem cultural que se manifesta em diversos

locais do Estado, com pequenas variações, mas com

a mesma matriz;

II – Registro Específico: advém do Registro Universal

e caracteriza-se pelo reconhecimento e valorização de

manifestações específicas e particulares, por grupos ou

indivíduos, do bem cultural universal.

Parágrafo único – Verificada a manifestação única

do bem cultural, será admitido o Registro Específico

sem a necessidade de haver o Registro Universal.

SEÇÃO VI

Da Guarda

Artigo 16 – Os processos de registro ficarão sob a

guarda da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico

– UPPH, da Secretaria da Cultura, permanecendo

disponíveis para consulta.

Parágrafo único – Partes integrantes do processo

de registro que sejam de interesse público, tais como

manifestação técnica, estudos realizados, registros fotográficos,

voto do Relator e outros, poderão ser disponibilizados

no sítio do Conselho de Defesa do Patrimônio

Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado

– CONDEPHAAT na rede mundial de computadores.

SEÇÃO VII

Da Proteção

Artigo 17 – Tendo conhecimento, a qualquer tempo,

de indícios de exploração, utilização ou apropriação

indevidos de elementos associados a bem cultural

registrado, caberá ao Presidente do Conselho de Defesa

do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e

Turístico do Estado – CONDEPHAAT dar ciência às partes,

alertando sobre a necessidade de se observar a

legislação aplicável à proteção dos direitos autorais e à

propriedade intelectual.

SEÇÃO VIII

Da Reavaliação

Artigo 18 – O Conselho de Defesa do Patrimônio

Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado –

CONDEPHAAT poderá, de ofício ou mediante solicitação

de qualquer dos legitimados do artigo 2º deste decreto,

fazer a reavaliação de bens registrados e decidir, motivadamente,

pela revogação do título de “Patrimônio

Cultural do Estado de São Paulo”.

§ 1º – Caberá ao Secretário Cultura a decisão final

sobre a revogação do título “Patrimônio Cultural do

Estado de São Paulo”.

§ 2º – Revogado o título, será mantido apenas o

registro como referência cultural de seu tempo, com

averbação da data de sua revogação.

SEÇÃO IX

Da Identificação de Bem Produzido Segundo

Modo de Fazer Registrado

Artigo 19 – Fica instituído o selo de identificação,

que indicará que determinado bem foi produzido de

acordo com o modo de fazer registrado como bem

cultural imaterial, visando a valorização e a proteção

do conhecimento tradicional e manifestação cultural

associados.

Parágrafo único – Resolução do Secretário da Cultura

disporá sobre a criação e as hipóteses de utilização

desse selo.

SEÇÃO X

Do Programa Estadual do Patrimônio Imaterial

Artigo 20 – Fica instituído, no âmbito da Secretaria

da Cultura, o “Programa Estadual do Patrimônio Imaterial”,

visando à implementação de política específica

de inventário, referenciamento, valorização, plano de

salvaguarda e estudo cientifico desse patrimônio.

Parágrafo único – Resolução do Secretário da Cultura

estabelecerá as bases para o desenvolvimento do

programa de que trata este artigo.

SEÇÃO XI

Do Título de “Mestre das Artes e Saberes da

Cultura do Estado de São Paulo”

Artigo 21 – O Conselho de Defesa do Patrimônio

Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado

– CONDEPHAAT recomendará ao Secretário Cultura a

concessão do título de “Mestre das Artes e Saberes da

Cultura do Estado de São Paulo” a personalidades consagradas

por sua comunidade ou portadora de conhecimento

excepcional e indispensável para a perpetuação

da prática cultural.

Parágrafo único – O título a que se refere este artigo

terá seu procedimento e requisitos para concessão

regulamentados por Resolução do Secretário da Cultura.

SEÇÃO XII

Disposições Finais

Artigo 22 – Cabe à Secretaria Cultura e ao Conselho

de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico,

Artístico e Turístico do Estado – CONDEPHAAT promover

a ampla divulgação e promoção do bem cultural registrado

por meio de publicações impressas ou eletrônicas,

exposições, vídeos e qualquer outro meio.

Artigo 23 – As despesas decorrentes da execução

deste decreto correrão por conta de dotação orçamentária

própria da Secretaria da Cultura.

Artigo 24 – Este decreto entra em vigor na data de

sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Angelo Andréa Matarazzo

Secretário da Cultura

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de outubro de 2011.

DOSP 18.10.11

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