Marginália Federal – Vacinas influenza – Resolução RDC Anvisa 59, de 09.11.11
RESOLUÇÃO – RDC Nº 59, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre vacinas influenza a serem utilizadas
no Brasil no ano de 2012.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de
1999, e tendo em vista o disposto no inciso V e nos §§ 1º e 3º do art.
54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 8 de novembro de
2011,
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu,
Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação:
Art. 1º As vacinas influenza a serem utilizadas no Brasil no
ano de 2012 somente poderão ser produzidas, comercializadas ou
utilizadas se atenderem às determinações e composições estabelecidas
nesta Resolução.
Art. 2º É vedada a utilização de quaisquer outras cepas de
vírus em vacinas influenza no Brasil, e aquelas atualmente comercializadas
ou fabricadas fora destas determinações deverão ser retiradas
do mercado.
Art. 3º As vacinas influenza a serem utilizadas no Brasil a
partir de fevereiro de 2012 deverão conter, obrigatoriamente, três
tipos de cepas de vírus em combinação, e deverão estar dentro das
seguintes especificações:
I – um vírus similar ao vírus influenza A/California/7/2009
(H1N1);
II – um vírus similar ao vírus influenza A/Perth/16/2009
(H3N2); e
III – um vírus similar ao vírus influenza B/Brisbane/
60/2008
Art. 4º Considerando que as cepas recomendadas para o ano
de 2012 são as mesmas recomendadas para o ano de 2011, as empresas
que tiveram a alteração pós-registro “PRODUTO BIOLÓGICO
– Atualização de cepa de produção de vacina contra a gripe” aprovada
no ano de 2011 estão dispensadas de nova avaliação da Anvisa para
o ano de 2012.
Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta
Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei n. 6.437, de
20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa
e penal cabíveis.
Art. 6º Esta Resolução da Diretoria Colegiada entra em vigor
na data de sua publicação.
MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO
DOU 10.11.11
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