Marginália Federal – Florestas – Resolução SFB 6, de 06.12.11

 

SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO

 

RESOLUÇÃO No- 6, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011

Estabelece os parâmetros para a fixação do

valor da garantia dos contratos de concessão

florestal federais e as hipóteses e formas

da sua execução.

O CONSELHO DIRETOR DO SERVIÇO FLORESTAL

BRASILEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53 c/c 56

da Lei n

o 11.284, de 2 de março de 2006, e tendo em vista o disposto

no art. 47, do Decreto n

o 6.063, de 20 de março de 2007, e

Considerando a necessidade de normatizar a forma de fixação

e as hipóteses de execução das garantias;

Considerando a necessidade de estabelecer regras comuns

aos contratos de concessão florestal na esfera da administração pública

federal;

Considerando a necessidade de adequar os contratos de concessão

florestal à dinâmica econômica e produtiva da atividade de

manejo florestal sustentável; e

Considerando a documentação constante do Processo Administrativo

n

o 02209.015382/2011-26, resolve:

Art. 1

o Esta resolução estabelece os parâmetros para a fixação

do valor da garantia e as hipóteses de sua execução em contratos

de concessão florestal no âmbito da administração pública

federal.

CAPÍTULO I

DA FIXAÇÃO E PRESTAÇÃO DA GARANTIA

Art. 2

o O valor da garantia será expresso no contrato, calculado

em função de um percentual do Valor de Referência do Contrato

e poderá variar entre Unidades de Manejo Florestal -UMF em

um mesmo lote de concessão.

Parágrafo único. O valor da garantia irá variar de 40% a 80%

do Valor de Referência do Contrato, conforme as características de

cada UMF.

Art. 3

o O Edital poderá prever a prestação do valor da garantia

de acordo com as fases de implementação dos contratos de

concessão, com seus prazos assim definidos:

I – fase 1- fase de contratação: o valor equivalente ao percentual

da garantia estabelecido em edital para esta fase será prestado

antes da assinatura do contrato;

II – fase 2 – fase de planejamento: o valor equivalente ao

percentual da garantia estabelecido em edital para esta fase será

prestado em até dez dias após a homologação do Plano de Manejo

Florestal Sustentável da UMF; e

III – fase 3 – fase de operacionalização: o valor equivalente

ao percentual da garantia estabelecido em edital para esta fase será

prestado em até dez dias após a aprovação do segundo Plano Operativo

Anual da UMF.

§ 1

o Os valores das fases II e III serão expressos no contrato

e corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-

IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE de

forma proporcional ao período transcorrido entre a assinatura e a data

de exigência da prestação da garantia.

§ 2

o A prestação da garantia em cada fase poderá ser feita

por meio das diferentes modalidades previstas em lei, por um ou

vários instrumentos.

§ 3

o O concessionário poderá optar por manter os valores das

diferentes fases que compõem a garantia em única ou distintas modalidades.

Art. 4

o Não será aceita a garantia prestada por terceiros,

ainda que parcial.

Art. 5

o A caução em dinheiro será considerada prestada

quando da apresentação do comprovante de depósito na Caixa Econômica

Federal-CEF, nos termos do Decreto n

o 93.872, de 23 de

dezembro de 1986.

Art. 6

o Os títulos da dívida pública serão aceitos por seu

valor nominal, desde que emitidos sob a forma escritural, mediante

registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado

pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores

econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda, considerando

o disposto na Lei n

o 10.179, de 6 de fevereiro de 2001.

Art. 7

o O seguro-garantia deverá ser emitido por instituição

com registro na Superintendência de Seguros Privados -SUSEP e

ressegurado no Instituto de Resseguros do Brasil -IRB, seguindo os

conteúdos mínimos constantes de normas técnicas da SUSEP, figurando

como tomador o adjudicatário.

CAPÍTULO II

DA ATUALIZAÇÃO DA GARANTIA

Art. 8

o A garantia será anualmente corrigida com base no

mesmo índice das demais obrigações contratuais e seguindo os procedimentos

listados neste artigo:

I – para as modalidades seguro-garantia e fiança bancária:

renovação anual com a atualização dos valores da garantia;

II – para a modalidade caução em dinheiro: renovação sempre

que a diferença percentual acumulada entre o valor depositado e

o valor corrigido pelo índice de reajuste estabelecido em edital ultrapassar

5%; e

III – para outras modalidades admitidas em lei, o Serviço

Florestal Brasileiro-SFB irá analisar caso a caso.

Parágrafo único. A atualização de garantia prestada por meio

de mais de uma modalidade será efetuada separadamente, obedecendo

ao disposto nos incisos de I a III deste artigo.

Art. 9

o O concessionário poderá trocar de modalidade de

garantia mediante a autorização do SFB.

Art. 10. As garantias contratuais serão renovadas no prazo

máximo de 20 dias após o prazo de validade de seu título representativo

expirar.

CAPÍTULO III

DO LEVANTAMENTO, EXECUÇÃO E RECOMPOSIÇÃO

DA GARANTIA

Seção 1

Do Levantamento da Garantia

Art. 11. A garantia prestada na modalidade caução poderá

ser levantada pelo concessionário mediante autorização do SFB, para

fins de reparação de danos ao erário, ao meio ambiente e a terceiros.

Art. 12. A autorização de que trata o art. 11 desta Resolução

estabelecerá:

I – o dano a ser reparado;

II – o prazo para a reparação do dano;

III – os termos e as condicionantes técnicas para o reparo dos

danos; e

IV – o prazo e as condições para a recomposição da garantia.

Parágrafo único. São requisitos mínimos para o levantamento

da caução, a ausência de inadimplência nas obrigações financeiras

contratuais e a presença de garantias que assegure a manutenção de

ao menos 25% do valor total da garantia.

Seção 2

Da Execução e Recomposição da Garantia

Art. 13. A execução da garantia deverá ser realizada no caso

de rescisão contratual e poderá ser efetuada nos casos de:

I – ressarcimento de prejuízos a terceiros e ao erário ocasionados

pela ação ou omissão do concessionário no cumprimento do

objeto do contrato, incluindo danos à infraestrutura de órgãos governamentais

e a bens reversíveis da concessão;

II – inadimplemento das obrigações financeiras contratuais,

incluindo os custos do Edital;

III – condenação do concedente por razão de atos da responsabilidade

do concessionário na execução do contrato.

Parágrafo único. A execução da garantia prevista no inciso II

deste artigo ocorrerá nas seguintes situações:

I – inadimplência de 3 (três) parcelas trimestrais de pagamento;

II – inadimplência de valores equivalentes ou superiores a

100% da garantia prestada, independente do número de parcelas;

III – atraso de seis meses consecutivos no pagamento do

Valor Mínimo Anual -VMA.

Art. 14. A execução da garantia, quando couber, será precedida

de processo administrativo, que irá qualificar e quantificar o

dano e os montantes devidos, permitindo ao concessionário direito ao

contraditório e a ampla defesa.

Art. 15. A execução poderá ser total ou parcial, dependendo

da modalidade de garantia adotada, dos danos a serem reparados e

dos valores devidos.

Art. 16. A recomposição do valor levantado ou executado da

garantia deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias, sob pena de

rescisão contratual.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. Aplica-se, no que couber, o disposto na presente

Resolução aos contratos de concessão em andamento, devendo ser

adotadas as providências necessárias para tanto.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

ANTÔNIO CARLOS HUMMEL

p/Conselho Diretor

DOU 07.12.11

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