Marginália Federal – Florestas – Resolução SFB 6, de 06.12.11
SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO
RESOLUÇÃO No- 6, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011
Estabelece os parâmetros para a fixação do
valor da garantia dos contratos de concessão
florestal federais e as hipóteses e formas
da sua execução.
O CONSELHO DIRETOR DO SERVIÇO FLORESTAL
BRASILEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53 c/c 56
da Lei n
o 11.284, de 2 de março de 2006, e tendo em vista o disposto
no art. 47, do Decreto n
o 6.063, de 20 de março de 2007, e
Considerando a necessidade de normatizar a forma de fixação
e as hipóteses de execução das garantias;
Considerando a necessidade de estabelecer regras comuns
aos contratos de concessão florestal na esfera da administração pública
federal;
Considerando a necessidade de adequar os contratos de concessão
florestal à dinâmica econômica e produtiva da atividade de
manejo florestal sustentável; e
Considerando a documentação constante do Processo Administrativo
n
o 02209.015382/2011-26, resolve:
Art. 1
o Esta resolução estabelece os parâmetros para a fixação
do valor da garantia e as hipóteses de sua execução em contratos
de concessão florestal no âmbito da administração pública
federal.
CAPÍTULO I
DA FIXAÇÃO E PRESTAÇÃO DA GARANTIA
Art. 2
o O valor da garantia será expresso no contrato, calculado
em função de um percentual do Valor de Referência do Contrato
e poderá variar entre Unidades de Manejo Florestal -UMF em
um mesmo lote de concessão.
Parágrafo único. O valor da garantia irá variar de 40% a 80%
do Valor de Referência do Contrato, conforme as características de
cada UMF.
Art. 3
o O Edital poderá prever a prestação do valor da garantia
de acordo com as fases de implementação dos contratos de
concessão, com seus prazos assim definidos:
I – fase 1- fase de contratação: o valor equivalente ao percentual
da garantia estabelecido em edital para esta fase será prestado
antes da assinatura do contrato;
II – fase 2 – fase de planejamento: o valor equivalente ao
percentual da garantia estabelecido em edital para esta fase será
prestado em até dez dias após a homologação do Plano de Manejo
Florestal Sustentável da UMF; e
III – fase 3 – fase de operacionalização: o valor equivalente
ao percentual da garantia estabelecido em edital para esta fase será
prestado em até dez dias após a aprovação do segundo Plano Operativo
Anual da UMF.
§ 1
o Os valores das fases II e III serão expressos no contrato
e corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-
IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE de
forma proporcional ao período transcorrido entre a assinatura e a data
de exigência da prestação da garantia.
§ 2
o A prestação da garantia em cada fase poderá ser feita
por meio das diferentes modalidades previstas em lei, por um ou
vários instrumentos.
§ 3
o O concessionário poderá optar por manter os valores das
diferentes fases que compõem a garantia em única ou distintas modalidades.
Art. 4
o Não será aceita a garantia prestada por terceiros,
ainda que parcial.
Art. 5
o A caução em dinheiro será considerada prestada
quando da apresentação do comprovante de depósito na Caixa Econômica
Federal-CEF, nos termos do Decreto n
o 93.872, de 23 de
dezembro de 1986.
Art. 6
o Os títulos da dívida pública serão aceitos por seu
valor nominal, desde que emitidos sob a forma escritural, mediante
registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado
pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores
econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda, considerando
o disposto na Lei n
o 10.179, de 6 de fevereiro de 2001.
Art. 7
o O seguro-garantia deverá ser emitido por instituição
com registro na Superintendência de Seguros Privados -SUSEP e
ressegurado no Instituto de Resseguros do Brasil -IRB, seguindo os
conteúdos mínimos constantes de normas técnicas da SUSEP, figurando
como tomador o adjudicatário.
CAPÍTULO II
DA ATUALIZAÇÃO DA GARANTIA
Art. 8
o A garantia será anualmente corrigida com base no
mesmo índice das demais obrigações contratuais e seguindo os procedimentos
listados neste artigo:
I – para as modalidades seguro-garantia e fiança bancária:
renovação anual com a atualização dos valores da garantia;
II – para a modalidade caução em dinheiro: renovação sempre
que a diferença percentual acumulada entre o valor depositado e
o valor corrigido pelo índice de reajuste estabelecido em edital ultrapassar
5%; e
III – para outras modalidades admitidas em lei, o Serviço
Florestal Brasileiro-SFB irá analisar caso a caso.
Parágrafo único. A atualização de garantia prestada por meio
de mais de uma modalidade será efetuada separadamente, obedecendo
ao disposto nos incisos de I a III deste artigo.
Art. 9
o O concessionário poderá trocar de modalidade de
garantia mediante a autorização do SFB.
Art. 10. As garantias contratuais serão renovadas no prazo
máximo de 20 dias após o prazo de validade de seu título representativo
expirar.
CAPÍTULO III
DO LEVANTAMENTO, EXECUÇÃO E RECOMPOSIÇÃO
DA GARANTIA
Seção 1
Do Levantamento da Garantia
Art. 11. A garantia prestada na modalidade caução poderá
ser levantada pelo concessionário mediante autorização do SFB, para
fins de reparação de danos ao erário, ao meio ambiente e a terceiros.
Art. 12. A autorização de que trata o art. 11 desta Resolução
estabelecerá:
I – o dano a ser reparado;
II – o prazo para a reparação do dano;
III – os termos e as condicionantes técnicas para o reparo dos
danos; e
IV – o prazo e as condições para a recomposição da garantia.
Parágrafo único. São requisitos mínimos para o levantamento
da caução, a ausência de inadimplência nas obrigações financeiras
contratuais e a presença de garantias que assegure a manutenção de
ao menos 25% do valor total da garantia.
Seção 2
Da Execução e Recomposição da Garantia
Art. 13. A execução da garantia deverá ser realizada no caso
de rescisão contratual e poderá ser efetuada nos casos de:
I – ressarcimento de prejuízos a terceiros e ao erário ocasionados
pela ação ou omissão do concessionário no cumprimento do
objeto do contrato, incluindo danos à infraestrutura de órgãos governamentais
e a bens reversíveis da concessão;
II – inadimplemento das obrigações financeiras contratuais,
incluindo os custos do Edital;
III – condenação do concedente por razão de atos da responsabilidade
do concessionário na execução do contrato.
Parágrafo único. A execução da garantia prevista no inciso II
deste artigo ocorrerá nas seguintes situações:
I – inadimplência de 3 (três) parcelas trimestrais de pagamento;
II – inadimplência de valores equivalentes ou superiores a
100% da garantia prestada, independente do número de parcelas;
III – atraso de seis meses consecutivos no pagamento do
Valor Mínimo Anual -VMA.
Art. 14. A execução da garantia, quando couber, será precedida
de processo administrativo, que irá qualificar e quantificar o
dano e os montantes devidos, permitindo ao concessionário direito ao
contraditório e a ampla defesa.
Art. 15. A execução poderá ser total ou parcial, dependendo
da modalidade de garantia adotada, dos danos a serem reparados e
dos valores devidos.
Art. 16. A recomposição do valor levantado ou executado da
garantia deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias, sob pena de
rescisão contratual.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Aplica-se, no que couber, o disposto na presente
Resolução aos contratos de concessão em andamento, devendo ser
adotadas as providências necessárias para tanto.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
ANTÔNIO CARLOS HUMMEL
p/Conselho Diretor
DOU 07.12.11
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