Legislação Estadual – Neonatal – Lei 14686, de 29.12.11

 

LEI Nº 14.686, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

( Projeto de lei nº 686/2008, da Deputada Célia Leão – PSDB)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de profissional habilitado em reanimação neonatal na sala de parto em hospitais, clínicas e unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e

eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Torna obrigatória em hospitais, clínicas e

outras unidades integrantes do Sistema Único de Saúde –

SUS a presença de profissional habilitado em reanimação

neonatal na sala de parto, assegurado o direito de assistência

à mulher e ao recém-nascido, no momento do parto.

Artigo 2º – O não cumprimento da obrigatoriedade

instituída no “caput” do artigo anterior sujeitará os

infratores às seguintes penalidades:

I – advertência, na primeira ocorrência;

II – se estabelecimento privado, multa de 100

UFESPs (cem Unidades Fiscais do Estado de São Paulo)

na próxima, dobrada em cada outra reincidência, até o

limite de 2.000 (duas mil) UFESPs;

III – se órgão público, o afastamento do dirigente e

aplicação das penalidades previstas na legislação.

Parágrafo único – Competirá ao órgão gestor da saúde

da localidade em que estiver situado o estabelecimento a

aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme

estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda,

sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.

Artigo 3º – Os serviços de saúde abrangidos pela

obrigatoriedade desta lei deverão adotar, no prazo de

180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação,

as providências necessárias ao seu cumprimento.

Artigo 4º – Os sindicatos, associações, órgãos de

classe dos médicos ou entidades similares de serviços de

saúde deverão ser comunicados, a partir da publicação da

presente lei, para seu cumprimento e responsabilidades.

Artigo 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei

no prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua

publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2011.

GERALDO ALCKMIN

 

Giovanni Guido Cerri

 

Secretário da Saúde

 

Sidney Estanislau Beraldo

 

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29

de dezembro de 2011.

DOSP 30.12.11

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