Legislação Estadual – Neonatal – Lei 14686, de 29.12.11
LEI Nº 14.686, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
( Projeto de lei nº 686/2008, da Deputada Célia Leão – PSDB)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de profissional habilitado em reanimação neonatal na sala de parto em hospitais, clínicas e unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Torna obrigatória em hospitais, clínicas e
outras unidades integrantes do Sistema Único de Saúde –
SUS a presença de profissional habilitado em reanimação
neonatal na sala de parto, assegurado o direito de assistência
à mulher e ao recém-nascido, no momento do parto.
Artigo 2º – O não cumprimento da obrigatoriedade
instituída no “caput” do artigo anterior sujeitará os
infratores às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira ocorrência;
II – se estabelecimento privado, multa de 100
UFESPs (cem Unidades Fiscais do Estado de São Paulo)
na próxima, dobrada em cada outra reincidência, até o
limite de 2.000 (duas mil) UFESPs;
III – se órgão público, o afastamento do dirigente e
aplicação das penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único – Competirá ao órgão gestor da saúde
da localidade em que estiver situado o estabelecimento a
aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme
estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda,
sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.
Artigo 3º – Os serviços de saúde abrangidos pela
obrigatoriedade desta lei deverão adotar, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação,
as providências necessárias ao seu cumprimento.
Artigo 4º – Os sindicatos, associações, órgãos de
classe dos médicos ou entidades similares de serviços de
saúde deverão ser comunicados, a partir da publicação da
presente lei, para seu cumprimento e responsabilidades.
Artigo 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei
no prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29
de dezembro de 2011.
DOSP 30.12.11
Deixe um comentário