Marginália Federal – LGBT -Resolução CIT 2, de 06.12.11

COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

 

RESOLUÇÃO No- 2, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011

Estabelece estratégias e ações que orientam o Plano Operativo da Política Nacional de

Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, no âmbito

do Sistema Único de Saúde (SUS).

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso

das atribuições que lhe conferem o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19

de setembro de 1990, e os arts. 30, inciso I, e 32, inciso I, do Decreto

n° 7.508, de 28 de junho de 2011, e

Considerando a prioridade na implantação de políticas de

promoção da equidade, garantidas no Plano Plurianual (PPA) e nas

diretrizes do Plano Nacional de Saúde;

Considerando o Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011,

que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro e 1990, o qual

dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o

planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa,

em especial o disposto no art. 13, que assegura ao

usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços

de saúde do SUS;

Considerando a Portaria nº 2.836/GM/MS, de 1º de dezembro

de 2011, que institui a Política Nacional de Saúde Integral de

Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais no âmbito do

SUS (Política Nacional de Saúde Integral LGBT); e

Considerando a deliberação ocorrida na Comissão Intergestores

Tripartite (CIT), em 24 de novembro de 2011, resolve:

Art. 1º Esta Resolução institui o Plano Operativo da Política

Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e

Transexuais no âmbito do SUS, com o objetivo de apresentar estratégias

para as gestões federal, estadual, distrital e municipal do

SUS no processo de enfrentamento das iniqüidades e desigualdades

em saúde, com foco na população de Lésbicas, Gays, Bissexuais,

Travestis e Transexuais (LGBT), para a consolidação do SUS como

sistema universal, integral e equitativo.

Art. 2º O Plano Operativo de que trata o art. 1º é estruturado

em 04 (quatro) eixos estratégicos:

I – acesso da população LGBT à atenção integral à saúde;

II – ações de promoção e vigilância em saúde para a população

LGBT;

III – educação permanente e educação popular em saúde com

foco na população LGBT; e

IV – monitoramento e avaliação das ações de saúde para a

população LGBT.

Art. 3° Os eixos estratégicos definidos no art. 2º desta Resolução

serão observados na elaboração dos planos, programas, projetos

e ações de saúde voltados à população LGBT.

Art. 4º A operacionalização do Plano Operativo da Política

Nacional de Saúde Integral LGBT será norteada pela articulação intra

e intersetorial e pela transversalidade no desenvolvimento de políticas

públicas e da Política Nacional de Saúde Integral LGBT.

Art. 5º No âmbito do Ministério da Saúde, caberá à Secretaria

de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS) articular-se

com os demais órgãos e entidades governamentais para elaboração de

instrumentos com orientações específicas que se fizerem necessárias à

implementação do Plano Operativo de que trata esta Resolução.

Art. 6º Compete à gestão estadual do Sistema Único de

Saúde (SUS):

I – definir estratégias e plano de ação para implementação do

Plano Operativo da Política Nacional de Saúde Integral LGBT no

âmbito estadual e conduzir a pactuação na Comissão Intergestores

Bipartite (CIB); e

II – promover a inclusão do Plano Operativo da Política

Nacional de Saúde Integral LGBT no Plano Estadual de Saúde e no

respectivo Plano Plurianual (PPA).

Art. 7º Compete à gestão municipal do SUS:

I – definir estratégias e plano de ação para implementação do

Plano Operativo da Política Nacional de Saúde Integral LGBT no

âmbito municipal; e

II – promover a inclusão do Plano Operativo da Política

Nacional de Saúde Integral LGBT no Plano Municipal de Saúde e no

PPA setorial, em consonância com as realidades, demandas e necessidades

locais.

Art. 8º À gestão distrital do SUS compete os direitos e

obrigações reservadas às gestões estadual e municipal do SUS.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Ministro de Estado da Saúde

BEATRIZ DOBASHI

Presidente do Conselho Nacional de Secretários de

Saúde

ANTONIO CARLOS FIGUEREDO NARDI

Presidente do Conselho Nacional de Secretarias

Municipais de Saúde

DOU 08.12.11

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