Marginália Federal – LGBT -Resolução CIT 2, de 06.12.11
COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE
RESOLUÇÃO No- 2, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011
Estabelece estratégias e ações que orientam o Plano Operativo da Política Nacional de
Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS).
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990, e os arts. 30, inciso I, e 32, inciso I, do Decreto
n° 7.508, de 28 de junho de 2011, e
Considerando a prioridade na implantação de políticas de
promoção da equidade, garantidas no Plano Plurianual (PPA) e nas
diretrizes do Plano Nacional de Saúde;
Considerando o Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011,
que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro e 1990, o qual
dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o
planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa,
em especial o disposto no art. 13, que assegura ao
usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços
de saúde do SUS;
Considerando a Portaria nº 2.836/GM/MS, de 1º de dezembro
de 2011, que institui a Política Nacional de Saúde Integral de
Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais no âmbito do
SUS (Política Nacional de Saúde Integral LGBT); e
Considerando a deliberação ocorrida na Comissão Intergestores
Tripartite (CIT), em 24 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º Esta Resolução institui o Plano Operativo da Política
Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais no âmbito do SUS, com o objetivo de apresentar estratégias
para as gestões federal, estadual, distrital e municipal do
SUS no processo de enfrentamento das iniqüidades e desigualdades
em saúde, com foco na população de Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Travestis e Transexuais (LGBT), para a consolidação do SUS como
sistema universal, integral e equitativo.
Art. 2º O Plano Operativo de que trata o art. 1º é estruturado
em 04 (quatro) eixos estratégicos:
I – acesso da população LGBT à atenção integral à saúde;
II – ações de promoção e vigilância em saúde para a população
LGBT;
III – educação permanente e educação popular em saúde com
foco na população LGBT; e
IV – monitoramento e avaliação das ações de saúde para a
população LGBT.
Art. 3° Os eixos estratégicos definidos no art. 2º desta Resolução
serão observados na elaboração dos planos, programas, projetos
e ações de saúde voltados à população LGBT.
Art. 4º A operacionalização do Plano Operativo da Política
Nacional de Saúde Integral LGBT será norteada pela articulação intra
e intersetorial e pela transversalidade no desenvolvimento de políticas
públicas e da Política Nacional de Saúde Integral LGBT.
Art. 5º No âmbito do Ministério da Saúde, caberá à Secretaria
de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS) articular-se
com os demais órgãos e entidades governamentais para elaboração de
instrumentos com orientações específicas que se fizerem necessárias à
implementação do Plano Operativo de que trata esta Resolução.
Art. 6º Compete à gestão estadual do Sistema Único de
Saúde (SUS):
I – definir estratégias e plano de ação para implementação do
Plano Operativo da Política Nacional de Saúde Integral LGBT no
âmbito estadual e conduzir a pactuação na Comissão Intergestores
Bipartite (CIB); e
II – promover a inclusão do Plano Operativo da Política
Nacional de Saúde Integral LGBT no Plano Estadual de Saúde e no
respectivo Plano Plurianual (PPA).
Art. 7º Compete à gestão municipal do SUS:
I – definir estratégias e plano de ação para implementação do
Plano Operativo da Política Nacional de Saúde Integral LGBT no
âmbito municipal; e
II – promover a inclusão do Plano Operativo da Política
Nacional de Saúde Integral LGBT no Plano Municipal de Saúde e no
PPA setorial, em consonância com as realidades, demandas e necessidades
locais.
Art. 8º À gestão distrital do SUS compete os direitos e
obrigações reservadas às gestões estadual e municipal do SUS.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde
BEATRIZ DOBASHI
Presidente do Conselho Nacional de Secretários de
Saúde
ANTONIO CARLOS FIGUEREDO NARDI
Presidente do Conselho Nacional de Secretarias
Municipais de Saúde
DOU 08.12.11
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