Marginália Estadual – IPVA – Autos – Resolução SF 75, de 18.11.11
Resolução SF nº 75, de 18-11-2011
Divulga os valores de mercado de veículos usados,
em unidade de moeda corrente, para efeito de
lançamento do IPVA no exercício de 2012.
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no
artigo 7º da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, resolve:
Art. 1° – Para efeito de lançamento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, em 2012, os valores
de mercado dos veículos automotores usados, em unidade
de moeda corrente, conforme disposto no inciso I e §§ 1º e 2º
do artigo 7º da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, são os
constantes da tabela a que se refere o Anexo I.
Art. 2° – Para fins de consulta do valor de mercado constante
da tabela, serão considerados a marca, o modelo, a espécie e o
ano de fabricação, bem como o código do IPVA e o código complementar
constantes da tabela, conjuntamente com a legenda
referente ao código complementar discriminado no Anexo II.
Parágrafo único – Os dados referentes à marca/modelo/
versão do veículo e o código do IPVA poderão ser obtidos no
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
Art. 3º – Na hipótese de novo modelo de veículo introduzido
no mercado após a data da publicação desta Resolução, a base
de cálculo para o lançamento do IPVA do exercício fiscal de 2012
será fixada com base em descrição contida em linha existente
na tabela cujo valor seja equivalente ao do novo modelo não
cadastrado no sistema da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º – A Secretaria da Fazenda, excepcionalmente e
mediante devida fundamentação técnica, poderá, para determinado
modelo de veículo, alterar o respectivo valor indicado na tabela
a que se refere o Anexo I, com o intuito de adequar valores que
estejam em desacordo com os de mercado na data da pesquisa.
Art. 5º – O valor do IPVA para o exercício de 2012 estará
disponível para consulta, a partir da segunda quinzena de
dezembro de 2011, no site www3.fazenda.sp.gov.br ou por meio
do telefone 0800 170 110 e na rede bancária autorizada para
consulta ou pagamento.
Art. 6° – Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
DOSP 19.11.11
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