Legislação Estadual – Comércio varejista – Decreto 57607, de 12.12.11
DECRETO Nº 57.607,
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes
que exercem a atividade de comércio
varejista parcelarem o ICMS devido
pelas saídas de mercadorias promovidas em
dezembro de 2011
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo
em vista o disposto no Convênio ICMS-74/06, de 3 de
agosto de 2006, e no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de
março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º – Os contribuintes que exercem a atividade
de comércio varejista poderão recolher o Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS referente
às saídas de mercadorias realizadas no mês de
dezembro de 2011 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas,
com dispensa de juros e multas, desde que:
I – a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do
mês de janeiro de 2012;
II – a segunda parcela seja recolhida até o dia 22 do
mês de fevereiro de 2012.
§ 1° – O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes
que, em 31 de dezembro de 2011, tenham a sua
atividade principal enquadrada em um dos seguintes
códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
– CNAE:
1 – 36006;
2 – 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);
3 – 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);
4 – 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237,
47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512,
47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598,
47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741,
47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.
§ 2° – O recolhimento do ICMS na forma prevista
neste artigo é opcional, ficando facultado ao contribuinte
efetuar o recolhimento integral do imposto no mês
de janeiro de 2012, até a data estabelecida no Anexo
IV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 3° – O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento
de qualquer das parcelas até as datas previstas
no “caput” ou efetuar o recolhimento em valores inferiores
ao devido perderá direito ao benefício, ficando os
valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do
artigo 595 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 2º – O recolhimento de cada uma das parcelas
previstas no artigo 1º deverá ser efetuado por
meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS,
observando-se o seguinte:
I – no campo 03 (Código de Receita), deverá ser
consignado “046-2”;
II – no campo 07 (Referência), deverá ser consignado
“12/2011”;
III – no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser
indicado o valor correspondente a 50% (cinqüenta por
cento) do valor total do imposto devido.
Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento
Regional
Paulo Alexandre Pereira Barbosa
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência
e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de dezembro de 2011.
OFÍCIO GS-CAT Nº 636-2011
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência
a inclusa minuta de decreto, que possibilita aos contribuintes
do comércio varejista recolherem, até fevereiro
de 2012, o ICMS devido pelas saídas promovidas em
dezembro de 2011.
A medida decorre de solicitação apresentada por
entidades representativas do setor e visa permitir que
os contribuintes cuja atividade econômica principal
esteja enquadrada nos códigos da CNAE indicados na
minuta recolham, em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas,
o imposto devido pelas saídas efetuadas no
mês de dezembro de 2011.
Na prática, trata-se de mera postergação do prazo
de vencimento do imposto, ou seja, em vez de ser recolhido
em janeiro de 2012, o ICMS devido poderá ser
pago até o mês de fevereiro, por opção do contribuinte.
Com essas justificativas e propondo a edição de
decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-
lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DOSP 13.12.11
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