Legislação Estadual – Comércio varejista – Decreto 57607, de 12.12.11

DECRETO Nº 57.607,

DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes

que exercem a atividade de comércio

varejista parcelarem o ICMS devido

pelas saídas de mercadorias promovidas em

dezembro de 2011

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de

São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo

em vista o disposto no Convênio ICMS-74/06, de 3 de

agosto de 2006, e no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de

março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º – Os contribuintes que exercem a atividade

de comércio varejista poderão recolher o Imposto

sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual

e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS referente

às saídas de mercadorias realizadas no mês de

dezembro de 2011 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas,

com dispensa de juros e multas, desde que:

I – a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do

mês de janeiro de 2012;

II – a segunda parcela seja recolhida até o dia 22 do

mês de fevereiro de 2012.

§ 1° – O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes

que, em 31 de dezembro de 2011, tenham a sua

atividade principal enquadrada em um dos seguintes

códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas

– CNAE:

1 – 36006;

2 – 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);

3 – 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);

4 – 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237,

47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512,

47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598,

47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741,

47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.

§ 2° – O recolhimento do ICMS na forma prevista

neste artigo é opcional, ficando facultado ao contribuinte

efetuar o recolhimento integral do imposto no mês

de janeiro de 2012, até a data estabelecida no Anexo

IV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo

Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 3° – O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento

de qualquer das parcelas até as datas previstas

no “caput” ou efetuar o recolhimento em valores inferiores

ao devido perderá direito ao benefício, ficando os

valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do

artigo 595 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado

pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 2º – O recolhimento de cada uma das parcelas

previstas no artigo 1º deverá ser efetuado por

meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS,

observando-se o seguinte:

I – no campo 03 (Código de Receita), deverá ser

consignado “046-2”;

II – no campo 07 (Referência), deverá ser consignado

“12/2011”;

III – no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser

indicado o valor correspondente a 50% (cinqüenta por

cento) do valor total do imposto devido.

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de

sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento

Regional

Paulo Alexandre Pereira Barbosa

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência

e Tecnologia

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 12 de dezembro de 2011.

OFÍCIO GS-CAT Nº 636-2011

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência

a inclusa minuta de decreto, que possibilita aos contribuintes

do comércio varejista recolherem, até fevereiro

de 2012, o ICMS devido pelas saídas promovidas em

dezembro de 2011.

A medida decorre de solicitação apresentada por

entidades representativas do setor e visa permitir que

os contribuintes cuja atividade econômica principal

esteja enquadrada nos códigos da CNAE indicados na

minuta recolham, em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas,

o imposto devido pelas saídas efetuadas no

mês de dezembro de 2011.

Na prática, trata-se de mera postergação do prazo

de vencimento do imposto, ou seja, em vez de ser recolhido

em janeiro de 2012, o ICMS devido poderá ser

pago até o mês de fevereiro, por opção do contribuinte.

Com essas justificativas e propondo a edição de

decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-

lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

DOSP 13.12.11

Deixe um comentário