Marginália Federal – Extintor de incêndio – Portaria INMETRO 500, de 29.12.11
PORTARIA No- 500, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no uso
de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966,
de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º
9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da
Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275,
de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência
do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado
pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002,
que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e
critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a Resolução do Conmetro No- 05, de 06 de
maio de 2008, que dispõe sobre a aprovação do RAC para o Registro
de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de Programa
Coordenado pelo Inmetro;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 491, de 13 de dezembro
de 2010, que aprova o procedimento para concessão, manutenção e
renovação do Registro de Objeto, publicado no Diário Oficial da
União de 15 de dezembro de 2010, seção 01, página 161;
Considerando a necessidade de harmonizar o procedimento
para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto para
Programas de Avaliação da Conformidade coordenados pelo Inmetro;
Considerando que o prazo fixado para a implementação do
Programa de Avaliação da Conformidade foi insuficiente para realizar
todos os ensaios de adequação às novas normas ABNT NBR 15808 e
ABNT NBR 15809, que trazem os requisitos técnicos para este programa;
Considerando a necessidade de retificações parciais nos Requisitos
de Avaliação da Conformidade para Extintores de Incêndio,
aprovados pela Portaria Inmetro No- 486, de 08 de dezembro de 2010,
publicada no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2010,
seção 01, página 95, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Cientificar que os artigos 4º e 5º da Portaria Inmetro
n.º 486/2010 passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Determinar que, a partir de 1º de abril de 2012, os
extintores de incêndio deverão ser fabricados e importados somente
em conformidade com os Requisitos ora aprovados.
Parágrafo Único – Três (03) meses após o término do prazo
estabelecido no caput, os extintores de incêndio deverão ser comercializados
no mercado nacional, por fabricantes e importadores,
somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.
Art. 5º Determinar que, a partir de 1º de março de 2013, os
extintores de incêndio deverão ser comercializados, no mercado nacional,
somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.
Parágrafo Único – A determinação contida no caput não será
aplicada aos fabricantes e importadores, que observarão os prazos
fixados no artigo anterior.” (N.R.)
Art. 2º Cientificar que os extintores de incêndio, cujos Requisitos
de Avaliação da Conformidade foram aprovados pela Portaria
Inmetro n.º 486/2010, serão objeto de registro no Inmetro, conforme
Resolução Conmetro No- 05/2008 e Portaria Inmetro No- 491/2010.
Parágrafo Único – Os documentos entregues ao Inmetro, para
fins de manutenção e renovação de registro de extintores de incêndio,
deverão ser os mesmos estabelecidos no item 6.2 da Portaria Inmetro
No- 491/2010.
Art. 3º Cientificar que o subitem 12.1.7.1, dos Requisitos de
Avaliação da Conformidade supramencionados, passará a vigorar com
a seguinte redação:
“12.1.7.1 Puncionar, ainda, todas as marcações exigidas nas
normas vigentes de fabricação de extintores de incêndio, além das
seguintes marcações:
a) capacidade volumétrica (volume hidráulico) dos cilindros
dos extintores de Dióxido de Carbono;
b) norma de fabricação do extintor de incêndio;
c) marcação, na válvula, do peso cheio (PC) do extintor de
incêndio completo e carregado;
d) marcação, na válvula, do peso vazio (PV) do extintor de
incêndio completo, descarregado.” (N.R.)
Art. 4º Cientificar que o subitem 12.1.19, dos Requisitos de
Avaliação da Conformidade supramencionados, passará a vigorar com
a seguinte redação:
“12.1.19 O extintor de incêndio deve apresentar um quadro
de instruções ou etiqueta adicional, contemplando as informações
descritas na norma ABNT NBR 15808 ou ABNT NBR 15809, acrescidas
de informações quanto:
a) à identificação do importador, quando este não for o
fabricante;
b) às instruções dirigidas ao consumidor quanto aos critérios
de inspeção e manutenção para manter o extintor em condições de
uso. No caso dos extintores descartáveis não serão necessárias as
instruções de manutenção;
c) à declaração expressa de que o extintor deve passar por
inspeção técnica e manutenção por empresa com conformidade avaliada
no âmbito do SBAC;
d) ao termo de garantia do produto, onde devem estar descritos
de forma clara, os prazos e limites, bem como a quem compete
o ônus por eventuais serviços de inspeção e manutenção durante o
período concedido;
e) às condições para que, ao término da garantia, o extintor
possa ser submetido tão somente à manutenção de 1º nível e por qual
período máximo de tempo;
f) à obrigatoriedade da realização de ensaio hidrostático no
prazo máximo de 5 anos ou quando o equipamento apresentar corrosão
ou dano térmico ou mecânico;
g) às frequências máximas para a realização dos serviços de
inspeção e manutenção de 2º e 3º níveis de acordo com as normas
ABNT NBR 12962 e ABNT NBR 13485, para condições de instalação
em ambientes não agressivos ou não severos.
h) ao termo de garantia do extintor descartável, se for o
caso.
Nota: As alíneas “e”, “f”, “g”, “h” e “i” acima descritas, não
se aplicam aos extintores de incêndio descartáveis. ” (N.R.)
Art. 5º Determinar que o artigo 7º da Portaria Inmetro n.º
486/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Revogar, em 1º de março de 2013, a Portaria Inmetro
n.º 337, de 29 de agosto de 2007.” (N.R.)
Art. 6º Cientificar que as demais disposições contidas na
Portaria Inmetro n.º 486/2010 permanecerão válidas.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
DOU 30.12.11
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