Marginália Federal – Extintor de incêndio – Portaria INMETRO 500, de 29.12.11

PORTARIA No- 500, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,

QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no uso

de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966,

de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º

9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da

Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275,

de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência

do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado

pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002,

que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e

critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a Resolução do Conmetro No- 05, de 06 de

maio de 2008, que dispõe sobre a aprovação do RAC para o Registro

de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de Programa

Coordenado pelo Inmetro;

Considerando a Portaria Inmetro n.º 491, de 13 de dezembro

de 2010, que aprova o procedimento para concessão, manutenção e

renovação do Registro de Objeto, publicado no Diário Oficial da

União de 15 de dezembro de 2010, seção 01, página 161;

Considerando a necessidade de harmonizar o procedimento

para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto para

Programas de Avaliação da Conformidade coordenados pelo Inmetro;

Considerando que o prazo fixado para a implementação do

Programa de Avaliação da Conformidade foi insuficiente para realizar

todos os ensaios de adequação às novas normas ABNT NBR 15808 e

ABNT NBR 15809, que trazem os requisitos técnicos para este programa;

Considerando a necessidade de retificações parciais nos Requisitos

de Avaliação da Conformidade para Extintores de Incêndio,

aprovados pela Portaria Inmetro No- 486, de 08 de dezembro de 2010,

publicada no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2010,

seção 01, página 95, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Cientificar que os artigos 4º e 5º da Portaria Inmetro

n.º 486/2010 passarão a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Determinar que, a partir de 1º de abril de 2012, os

extintores de incêndio deverão ser fabricados e importados somente

em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Parágrafo Único – Três (03) meses após o término do prazo

estabelecido no caput, os extintores de incêndio deverão ser comercializados

no mercado nacional, por fabricantes e importadores,

somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Art. 5º Determinar que, a partir de 1º de março de 2013, os

extintores de incêndio deverão ser comercializados, no mercado nacional,

somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Parágrafo Único – A determinação contida no caput não será

aplicada aos fabricantes e importadores, que observarão os prazos

fixados no artigo anterior.” (N.R.)

Art. 2º Cientificar que os extintores de incêndio, cujos Requisitos

de Avaliação da Conformidade foram aprovados pela Portaria

Inmetro n.º 486/2010, serão objeto de registro no Inmetro, conforme

Resolução Conmetro No- 05/2008 e Portaria Inmetro No- 491/2010.

Parágrafo Único – Os documentos entregues ao Inmetro, para

fins de manutenção e renovação de registro de extintores de incêndio,

deverão ser os mesmos estabelecidos no item 6.2 da Portaria Inmetro

No- 491/2010.

Art. 3º Cientificar que o subitem 12.1.7.1, dos Requisitos de

Avaliação da Conformidade supramencionados, passará a vigorar com

a seguinte redação:

“12.1.7.1 Puncionar, ainda, todas as marcações exigidas nas

normas vigentes de fabricação de extintores de incêndio, além das

seguintes marcações:

a) capacidade volumétrica (volume hidráulico) dos cilindros

dos extintores de Dióxido de Carbono;

b) norma de fabricação do extintor de incêndio;

c) marcação, na válvula, do peso cheio (PC) do extintor de

incêndio completo e carregado;

d) marcação, na válvula, do peso vazio (PV) do extintor de

incêndio completo, descarregado.” (N.R.)

Art. 4º Cientificar que o subitem 12.1.19, dos Requisitos de

Avaliação da Conformidade supramencionados, passará a vigorar com

a seguinte redação:

“12.1.19 O extintor de incêndio deve apresentar um quadro

de instruções ou etiqueta adicional, contemplando as informações

descritas na norma ABNT NBR 15808 ou ABNT NBR 15809, acrescidas

de informações quanto:

a) à identificação do importador, quando este não for o

fabricante;

b) às instruções dirigidas ao consumidor quanto aos critérios

de inspeção e manutenção para manter o extintor em condições de

uso. No caso dos extintores descartáveis não serão necessárias as

instruções de manutenção;

c) à declaração expressa de que o extintor deve passar por

inspeção técnica e manutenção por empresa com conformidade avaliada

no âmbito do SBAC;

d) ao termo de garantia do produto, onde devem estar descritos

de forma clara, os prazos e limites, bem como a quem compete

o ônus por eventuais serviços de inspeção e manutenção durante o

período concedido;

e) às condições para que, ao término da garantia, o extintor

possa ser submetido tão somente à manutenção de 1º nível e por qual

período máximo de tempo;

f) à obrigatoriedade da realização de ensaio hidrostático no

prazo máximo de 5 anos ou quando o equipamento apresentar corrosão

ou dano térmico ou mecânico;

g) às frequências máximas para a realização dos serviços de

inspeção e manutenção de 2º e 3º níveis de acordo com as normas

ABNT NBR 12962 e ABNT NBR 13485, para condições de instalação

em ambientes não agressivos ou não severos.

h) ao termo de garantia do extintor descartável, se for o

caso.

Nota: As alíneas “e”, “f”, “g”, “h” e “i” acima descritas, não

se aplicam aos extintores de incêndio descartáveis. ” (N.R.)

Art. 5º Determinar que o artigo 7º da Portaria Inmetro n.º

486/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Revogar, em 1º de março de 2013, a Portaria Inmetro

n.º 337, de 29 de agosto de 2007.” (N.R.)

Art. 6º Cientificar que as demais disposições contidas na

Portaria Inmetro n.º 486/2010 permanecerão válidas.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação

no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

DOU 30.12.11

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